Acórdão de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0819403-19.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) No caso vertente, nota-se que na data da realização dos contratos realizados entre a demandante e os bancos demandados, o limite de margem consignável era de 30% (trinta por cento). Ademais, a lei mencionada pelo embargante - Lei nº 14.431, de 2022 - não existia à época das avenças realizadas entre as partes processuais. Dessa forma, não há como aplicar uma margem consignável diversa, para o caso vertente. Em relação aos argumentos da segunda embargante, é possível observar que a decisão embargada esclareceu que em caso de extrapolação do limite da margem consignável, é necessário excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, obedecendo a ordem de exclusão e a antiguidade dos consignados. 3) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819403-19.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819403-19.2017.8.18.0140

APELANTE: JOSEFINA COELHO DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: DAVY COELHO DE REZENDE, FRANCISCO BRUNO DA SILVA BEZERRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2)  No caso vertente, nota-se que na data da realização dos contratos realizados entre a demandante e os bancos demandados, o limite de margem consignável era de 30% (trinta por cento). Ademais, a lei mencionada pelo embargante - Lei nº 14.431, de 2022 -  não existia à época das avenças realizadas entre as partes processuais. Dessa forma, não há como aplicar uma margem consignável diversa, para o caso vertente. Em relação aos argumentos da segunda embargante, é possível observar que a decisão embargada esclareceu que em caso de extrapolação do limite da margem consignável, é necessário excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, obedecendo a ordem de exclusão e a antiguidade dos consignados. 3) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 10430566, opostos por Banco Olé S.A, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 10251793.

Alega o primeiro Embargante a existência de omissão no acordão ora proferida uma vez que no r. acordão não considerou a alteração legislativa acerca da margem consignável, a lei nº Lei nº 14.431, de 2022 alterou o limite da margem consignável para 40%, sendo 35% referente à empréstimo consignado e 5% ao cartão de crédito consignado

Afirma que quando o acórdão embargado foi publicado já havia a inovação legal.

O Banco Bradesco S.A também opôs Embargos de Declaração – Id nº 10450484, no qual argumenta, em síntese, que o acórdão deixou de estabelecer deixou de estabelecer qual o percentual de cada instituição financeira.

Ao final, os embargantes requereram o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam corrigidas as omissões apontadas na decisão.

Sem manifestação da parte embargada.



É o relatório.

Passo ao voto.



Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Pois bem. Da análise dos autos não procede a alegação da primeira embargante, haja vista que, na data da realização dos contratos realizados entre a demandante e os bancos demandados, o limite de margem consignável era de 30% (trinta por cento).

Ademais, a lei mencionada pelo embargante - Lei nº 14.431, de 2022 -  não existia à época das avenças realizadas entre as partes processuais.

Dessa forma, não há como aplicar uma margem consignável diversa, para o caso vertente.

Em relação aos argumentos da segunda embargante, nota-se que a decisão embargada esclareceu que em caso de extrapolação do limite da margem consignável, é necessário excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, obedecendo a ordem de exclusão e a antiguidade dos consignados.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0819403-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

JOSEFINA COELHO DE MORAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2024