TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801332-20.2021.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ELANDERSON SOARES PRADO, WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES N° 11 E N° 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. narra a parte autora que a que os funcionários da empresa foram até sua casa fazer uma inspeção no medidor, nesta ocasião foi constatada irregularidade na medição. Devido à irregularidade encontrada na inspeção foi gerada uma fatura e houve a suspensão de energia em sua residência. Pelo exposto, requer que seja determinada a indenização por danos morais e a indenização por danos materiais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou procedente, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Deferir a inversão do ônus da prova. b) Deferir o pedido de danos materiais pleiteados no valor de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais), tendo em vistas os gastos comprovados pelo requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da citação; e c) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento (ID 9779824).
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: a verdade dos fatos; a incompetência do Juizado Especial Cível – necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a inexistência de indenização por danos morais; e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; a impossibilidade do dano material (ID 9779827).
A parte recorrida não apresentou.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/03/2024
0801332-20.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELANDERSON SOARES PRADO
Publicação12/03/2024