
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0021819-76.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARMAZEM AVISTA LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo douto juízo 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI nos autos da Execução Fiscal nº 0021819-76.2006.8.18.0140, ajuizada pelo apelante em face de ARMAZÉM AVISTA LTDA.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
II – FUNDAMENTO
Inicialmente, em consulta ao sistema PJE, constato a existência 5 (cinco) processos com as mesmas partes, a saber:
0004147-60.2003.8.18.0140 – Relator Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
006739-19.1999.8.18.0140 – Relator Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0009388-54.1999.8.18.0140 – Relator Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
0002251-50.2001.8.18.0140 – Relator Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0021819-76.2006.8.18.0140 – Relator Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Sobre a conexão, diz o Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Compulsando detidamente os autos percebe-se que se trata verdadeiramente de processos conexos. Uma vez que todos os recursos são oriundos de demandas originárias conexas (mesma causa de pedir), além de comungarem das mesmas partes, de modo que devem ser reunidos na relatoria do Desembargador prevento, conforme o art. 135 – A, parágrafo único do RITJPI e art. 930, parágrafo único do CPC. Veja-se:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Verifico, ainda, que a Apelação Cível nº 0004147-60.2003.8.18.0140 fora distribuída em 31/02/2023 às 09:42h à relatoria da Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO e posteriormente redistribuída ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO por motivo de impedimento.
Dessa forma, verifico que tornou-se prevento, por conexão, o Exmo. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0021819-76.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARMAZEM AVISTA LTDA
Publicação29/01/2024