Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0001013-85.2016.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da forma fixada na origem. 2.No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável, conforme jurisprudência atual desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 3.Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o quantum indenizatório e efetuar a devida compensação do valor comprovadamente recebido pela autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001013-85.2016.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001013-85.2016.8.18.0102

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SAAdvogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da forma fixada na origem.

2.No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável, conforme jurisprudência atual desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

3.Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o quantum indenizatório e efetuar a devida compensação do valor comprovadamente recebido pela autora.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº0001013-85.2016.8.18.0102) ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA , ora apelada.

Na sentença (Id.9325857 pág 135), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes; condenou o réu a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o todo o valor descontado de sua remuneração. Condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação bem como nas custas processuais.

Em suas razões recursais (Id.9325857 pág 143), a parte apelante sustenta inexistência de provas da ilegalidade do negócio jurídico. Alega a inexistir direito a indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores. Requer a redução da indenização do Danos Morais, bem como a compensação dos valores devidamente repassados para a apelada. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões (Id.9325857 pág 168), a apelada argumenta pela irregularidade da contratação. Requer que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos. 

Sem parecer do Ministério Público (id.9522393).

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (id.9325857 pág 164). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se, que o contrato não foi juntado aos autos. Consequentemente, sendo uma relação consumerista, é hipossuficiente a recorrida, em face da instituição financeira recorrente. Por isso, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Ademais, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado, o que não ocorreu.

Nessa esteira, a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma sedimentada na origem.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem R$ 5.500 (cinco mil e quinhentos reais) encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 772,80 (setecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) (TED – id.9325857 pág 126), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

É o fundamento.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da apelada, mantendo-se a sentença nos demais pontos requeridos.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 772,80 (setecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) (TED – id.9325857 pág 126), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

Sem majoração de honorários recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0001013-85.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

Publicação

26/04/2024