Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802049-40.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE POR ELETROPLESSÃO. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO – DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. 2. Desse modo, desnecessária a verificação da culpa da concessionária pelo ocorrido, bastando que se observe a existência do dano e do nexo causal, os quais estão presentes na hipótese, em que a vítima faleceu, em decorrência de descarga elétrica ocasionada por fio caído no chão. 3. Na hipótese dos autos, embora configurado o dever de indenizar, diante das circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, reduzo o valor da indenização moral para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de forma solidária, para ambas as partes requerentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802049-40.2019.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802049-40.2019.8.18.0033

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA ALMEIDA, FRANCISCO CHARLES ALVES

Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE POR ELETROPLESSÃO. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO – DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. 2. Desse modo, desnecessária a verificação da culpa da concessionária pelo ocorrido, bastando que se observe a existência do dano e do nexo causal, os quais estão presentes na hipótese, em que a vítima faleceu, em decorrência de descarga elétrica ocasionada por fio caído no chão. 3. Na hipótese dos autos, embora configurado o dever de indenizar, diante das circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, reduzo o valor da indenização moral para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de forma solidária, para ambas as partes requerentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir a verba indenizatória para o patamar de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria dos Remédios da Silva Almeida e Francisco Charles Alves, ora apelados.

Na sentença vergastada, Id. Num. 11915010 - Pág. 1/9, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a responsabilidade da concessionária de serviço público, condenando a companhia energética a pagar aos autores, a título de danos morais, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido em quotas iguais entre os requerentes. Ademais, condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Irresignada, a companhia energética interpôs o apelo, Id. Num. 11915120 - Pág. 1/31, aduzindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação por não ter a sentença abordado todos os fatos alegados nos embargos declaratórios opostos na origem. Ademais, sustenta que a concessionária de serviço público realizou termo de transação extrajudicial com a cônjuge sobrevivente e uma herdeira necessária e, portanto, deve haver a denunciação da lide, a fim de que as referidas herdeiras sejam acionadas regressivamente.

Além disso, argumenta que o evento danoso não pode ser atribuído à requerida, por se tratar de caso típico de força maior, em decorrência de fortes chuvas ocorridas no período e, subsidiariamente, defende a redução do dano moral, assim como a aplicação dos juros e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, Id. Num. 11915126, os autores sustentam a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e requerem a manutenção da sentença vindicada.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. Num. 14635979 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.

 

II- PRELIMINARMENTE

2.1. Da ausência de fundamentação

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença que, apesar de sucinta, decide de forma fundamentada e em apreço à argumentação expendida pelas partes, ainda que não examine, pormenorizadamente, cada uma das questões suscitadas, na medida em que não possam infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Diante do exposto, rejeito a aludida preliminar.

 

2.2. Da denunciação da lide e ausência de interesse dos demais herdeiros

A hipótese dos autos trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços por parte da concessionária de serviço público – manutenção da rede de energia elétrica.

O art. 17 do Código Consumerista equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", tratando-se de consumidor direto ou por equiparação.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

Além disso, a jurisprudência do STJ tem entendido que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).

No mais, o acordo extrajudicial firmado pela viúva e filha da vítima, exclusivamente em seus nomes, não afasta o direito dos demais herdeiros ao recebimentos da verba indenizatória, estando configurado o interesse de agir dos autores.

Logo, caracterizada a relação de consumo e presente o interesse de agir dos demais herdeiros na reparação dos danos, rejeito a aludida preliminar e passo à analise do mérito.

 

III – MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço prestado por concessionária de serviço público que resultou em morte por eletroplessão, a ensejar a condenação por danos morais.

No caso, os autores são pais da vítima, Antônio Josiel Almeida Alves, que faleceu no dia 05/03/2019, em decorrência de descarga elétrica provocada por um fio de alta tensão caído no chão, enquanto trafegava em estrada vicinal de acesso ao município de Brasileira.

A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. Confira-se:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

 

Da instrução processual, verifica-se que restou comprovado o evento danoso , conforme faz prova a certidão de óbito e o boletim de ocorrência colecionado aos autos no Ids. Num. 11914972 - Pág. 5 e Num. 11914974 - Pág. 5/6. Há ainda depoimento de testemunhas que corroboram os fatos narrados na petição inicial (Num. 11914995 - Pág. 1/2).

Conquanto o rompimento do cabo de energia tenha sido ocasionado por fortes chuvas na região, tal evento é comum no período de março, devendo, pois, as concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a evitar os riscos inerentes aos serviços que presta. A propósito do tema, decidiu o e. STJ:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 5. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 6. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor. 7. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família. 8. Diante das peculiaridades do caso, razoável a fixação da compensação por danos morais no valor de 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1095575 SP 2008/0230809-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013).”

 

Na hipótese dos autos, embora configurado o nexo de causalidade entre a ausência de fiscalização da rede elétrica e o evento morte noticiado, deve-se ponderar o fato de força maior proveniente das fortes chuvas, que caracterizam a época do ano, a fim de mitigar a indenização moral, haja vista a impossibilidade da concessionária proceder, de maneira eficaz, a reparação de todos os fios de alta tensão danificados na região.

Assim, considerando os elementos fáticos da causa, as circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, reduzo o valor da indenização por danos morais fixadas na origem para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de forma solidária, para ambas as partes requerentes. Esses valores deverão ser corrigidos a partir data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme consignado no dispositivo da sentença.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir a verba indenizatória para o patamar de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Endrio Carlos Leão Lima, OAB/PI 17.869.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de março de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0802049-40.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA ALMEIDA

Publicação

13/03/2024