Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0750881-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750881-59.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO CONFLITO.

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PI em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI nos autos da demanda movida por Salomão Ribeiro da Silva contra a BV Financeira S.A.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ao analisar os autos, verifico que na ação originária, qual seja, nº 0806333-27.2020.8.18.0140, foi homologada a transação realizada entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito.

 

Desta feita, considerando que a decisão que suscitou o conflito de competência foi tacitamente revogada e, portanto, não existe mais no mundo jurídico, é patente a perda do objeto do presente recurso.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:

 

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revelesempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

 

À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0750881-59.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750881-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

25/01/2024