
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750881-59.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO CONFLITO.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PI em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI nos autos da demanda movida por Salomão Ribeiro da Silva contra a BV Financeira S.A.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que na ação originária, qual seja, nº 0806333-27.2020.8.18.0140, foi homologada a transação realizada entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Desta feita, considerando que a decisão que suscitou o conflito de competência foi tacitamente revogada e, portanto, não existe mais no mundo jurídico, é patente a perda do objeto do presente recurso.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0750881-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação25/01/2024