TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803748-53.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ERONILDES DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803748-53.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ERONILDES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega: que realizou a compra de um aparelho celular na loja Magazine Luiza (primeira requerida) em 2012; que lhe foi oferecido um cartão de crédito do Banco Itaú (segundo requerido) e prontamente negado e que mesmo não tendo desbloqueado o cartão, passou a receber em sua residência, fatura do referido cartão. Por esta razão, requereu: a benefício da justiça gratuita; a devolução em dobro da quantia paga indevidamente; a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida por danos materiais e morais.
Em contestação a primeira Requerida aduziu: que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que não houve reclamação administrativa e que o reconhecimento de eventual falha, deve ser atribuída a terceiros.
O segundo Requerido alegou: que houve o envio regular do cartão de crédito, decorrente de uma relação contratual preexistente; que houve efetiva utilização do cartão adicional e que houve reiterados pagamentos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Por conseguinte, o art. 27 do CDC estabelece a prescrição de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como a primeira fatura foi recebida em janeiro de 2012, com inegável conhecimento da consumidora, o termo final para o exercício da pretensão se deu no dia janeiro de 2017, data anterior ao ajuizamento da ação. Reconhecida a prescrição, determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que foi vítima de uma falha no sistema das rés, ao enviar um cartão de crédito que nunca foi solicitado e que o medo de ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito, lhe levou a realizar o pagamento de diversas faturas. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, no que tange ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA FATURA NÃO PAGA. INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, é quinquenal o prazo prescricional aplicável, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil - O contrato de cartão de crédito configura relação de trato sucessivo, no qual não tem um prazo específico de vencimento do débito. Assim, o termo inicial da prescrição é a data da rescisão do contrato, que corresponde à data da última fatura não paga e que se pretende a cobrança - O débito lastreado em fatura de cartão de crédito, não se encontra prescrito se a ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
(TJ-MG - Apelação Cível: 5008824-11.2022.8.13.0079, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2023)
Portanto, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência, afasto a prescrição, uma vez que a última cobrança questionada foi realizada em 2017, menos de 5 (cinco) anos do ingresso da presente ação.
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora/recorrente e, neste sentido, devendo ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 08/04/2024
0803748-53.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorERONILDES DE JESUS
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação14/04/2024