Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0003209-47.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA E DENÚNCIA. USUCAPIÃO. POSSE INJUSTA DA COMODATÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, a relação estabelecida entre as partes contratantes do comodato tem conotação intuitu personae, não se transferindo aos herdeiros do de cujus. 2. Constata-se que a hipótese dos autos é de extinção do comodato em razão da morte do comodatário, resultando em esbulho a posse injusta do bem mantida pela requerida, ora apelante. Dessa forma, a extinção do comodato torna a posse da apelante injusta, caracterizando o esbulho, sendo assim desnecessária a notificação extrajudicial. 3. Neste apelo, a recorrente, na condição de comodatária, apelou da sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse da autora, comodante. 4. Ao excogitar os autos e analisando-se a casuística em disceptação, tem-se que o presente recurso não merece provimento, porquanto a sentença objurgada se afigura irretocável e isenta de vícios, mormente porque, segundo a teoria dos obstáculos, presume-se o animus domini pela ausência de obstáculos objetivos na causa possessionis. 5. Decorrendo de comodato a posse, relação comprovada nos autos, não há falar em aquisição da propriedade com base em prescrição aquisitiva. 6. Manutenção da sentença que desacolheu exceção de usucapião, julgando procedente a pretensão reivindicatória. 7. Isso posto, afastando a preliminar suscitada nego provimento à apelação. Custas recursais pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003209-47.2016.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003209-47.2016.8.18.0031

APELANTE: ADRILENE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS, LUIZ MAGALHAES DE FRANCA

APELADO: MARIA DAS DORES XAVIER DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA, NAGIB SOUZA COSTA, LIVIA SANTOS DO MONTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA E DENÚNCIA. USUCAPIÃO. POSSE INJUSTA DA COMODATÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1). Na espécie, a relação estabelecida entre as partes contratantes do comodato tem conotação intuitu personae, não se transferindo aos herdeiros do de cujus. 2). Constata-se que a hipótese dos autos é de extinção do comodato em razão da morte do comodatário, resultando em esbulho a posse injusta do bem mantida pela requerida, ora apelante. Dessa forma, a extinção do comodato torna a posse da apelante injusta, caracterizando o esbulho, sendo assim desnecessária a notificação extrajudicial. 3). Neste apelo, a recorrente, na condição de comodatária, apelou da sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse da autora, comodante. 4). Ao excogitar os autos e analisando-se a casuística em disceptação, tem-se que o presente recurso não merece provimento, porquanto a sentença objurgada se afigura irretocável e isenta de vícios, mormente porque, segundo a teoria dos obstáculos, presume-se o animus domini pela ausência de obstáculos objetivos na causa possessionis. 5). Decorrendo de comodato a posse, relação comprovada nos autos, não há falar em aquisição da propriedade com base em prescrição aquisitiva. 6). Manutenção da sentença que desacolheu exceção de usucapião, julgando procedente a pretensão reivindicatória. 7). Isso posto, afastando a preliminar suscitada nego provimento à apelação. Custas recursais pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, CPC.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar suscitada negar provimento à apelação. Custas recursais pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, CPC, nos termos do voto do Relator.



             Relatório


Cuida-se de Apelação Cível (Id 10281607) interposta por ADRILENE PEREIRA DOS SANTOS, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória movida por MARIA DAS DORES XAVIER DOS SANTOS, também qualificada, ora apelada.

Na sentença, Id 10281585, foi dado pela procedência do pedido para deferir a imissão da posse da autora no imóvel indicado na inicial, deferindo, ainda, o direito de indenização por benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, se não forem passíveis de retirada, sem destruição ou dano, desde que acrescida até a data do falecimento do genitor da parte requerida. Pela mesma decisão foi determinada a liquidação do valor da indenização pelas benfeitorias, por arbitramento, assegurando o direito de retenção em favor da parte requerida, em razão do que a imissão na posse da autora dependerá da respectiva indenização. Por fim, condenou a requerida a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Descontente, a apelante alega que não houve a notificação premonitória, tampouco denúncia do contrato de comodato verbal sem prazo determinado apontado na inicial. Em razão disso sustenta a ausência de pressuposto processual e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Acrescenta que inexiste a posse injusta e que é ônus da apelada a prova da existência de contrato de comodato e o vício da precariedade. Alega que resta demonstrado o decurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor.

Defende a possibilidade de reconhecimento de usucapião mesmo desconsiderando a posse anterior à prolação da sentença de improcedência de pedido de usucapião.

Pede a reforma da sentença, Id. 30791435, integrada pela sentença de embargos declaratórios, Id. 33627598.

Nas contrarrazões, Id 10281609 a apelada retruca todos os pontos levantados pela recorrente e, ao final, requer seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo.

O Ministério Público superior disse não ter interesse no feito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema;



           Passo ao voto.

 



Voto


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e isento de preparo, tendo em vista que a autora, ora apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita.


PRELIMINAR


A apelante alega carência de ação, porque não houve a notificação premonitória e denúncia do contrato de comodato verbal sem prazo determinado. Em razão disso sustenta a ausência de pressuposto processual, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito.

Em se tratando de comodato verbal por prazo indeterminado, é imprescindível a notificação prévia dos réus para desocupação do imóvel e caracterização do esbulho.

Apesar da alegação, a prova coligida ao processo conduz ao entendimento de que o imóvel objeto da lide foi emprestado no ano de 1985 ao pai da requerida/apelante. Constata-se, portanto, que entre a requerente e o pai da requerida, foi estipulado um comodato verbal, ficando consignado que o termo final para devolução do imóvel seria a construção da residência própria do falecido, situação que não ocorreu, uma vez que o comodatário faleceu no ano de 2003. Desse modo, com o falecimento do comodatário, por óbvio, o termo final do contrato se consolidou. Consolidado o termo final da avença e permanecendo a apelante no imóvel, resta configurado o esbulho, o que legitima a comodante a propor a reintegração do imóvel.

No ponto, cabe destacar posicionamento jurisprudencial em nossos tribunais. Veja-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO COM A MORTE DO COMODATÁRIO - POSSE INJUSTA - ESBULHO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A relação estabelecida entre as partes contratantes do comodato tem conotação intuitu personae, não se transferindo aos herdeiros do de cujus. - Constata-se que a hipótese dos autos é de extinção do comodato em razão da morte do comodatário, resultando em esbulho a posse injusta do bem mantida pela requerida, ora apelante. - Dessa forma, a extinção do comodato torna a posse da apelante injusta, caracterizando o esbulho, sendo assim desnecessária a notificação extrajudicial. - Presentes os requisitos, correta a sentença que julgou procedente o pedido e deferiu a posse em favor do autor. - Preliminar de carência de ação rejeitada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0701.14.010922-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2017, publicação da súmula em 27/10/2017). [n. g.].


No caso concreto, a despeito do comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação do comodatário, não se pode conceber que a apelante detenha a posse legítima do imóvel.

Com efeito, a notificação premonitória assim como a denúncia do contrato se deram pelas circunstâncias naturais dos fatos demonstrados nos autos. Dessa forma, restam atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se cogitar da extinção do processo sem resolução de mérito.

Preliminar rejeitada.


Mérito

A demandada, na condição de comodatária, apelou da sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse da autora, comodante.

Ao excogitar os autos e analisando-se a casuística em disceptação, cumpre adiantar que o presente recurso não merece provimento, porquanto a sentença objurgada se afigura irretocável e isenta de vícios.

Os argumentos da apelante são o de que recebeu a propriedade do imóvel por ato do seu genitor. Todavia, o imóvel reclamado foi cedido por meio de contrato de comodato, cujo contrato operou a sua resolução com a morte do comodatário.

Ora, se o comodato foi celebrado exclusivamente com o genitor da ré/apelante, com o falecimento do comodatário implica a extinção do contrato, por se tratar de relação jurídica de natureza personalíssima, intuito personae, que não se estende à filha, ora apelante.

De fato, a prova documental e testemunhal trazidas ao processo atestam que a apelada é a legitima possuidora do imóvel. Aliás, a propósito, o juiz sentenciante assentiu que:


(...)

No caso em tela, tem-se que a autora comprovou o seu domínio sobre o bem, ante a apresentação de prova inconteste da propriedade, com a juntada de certidão do registro do imóvel, bem como de outros documentos que reforçam o alegado, como escritura pública de compra e venda, documentação atinente ao IPTU, etc.

As testemunhas ouvidas também confirmaram que o imóvel fora adquirido pela autora e emprestado para que seu irmão lá residisse e exercesse sua atividade comercial. As testemunhas da parte requerida, por outro lado, apesar de relatarem que tinham o conhecimento de que o genitor da requerida sempre fora o proprietário do imóvel, não souberam precisar como o bem foi adquirido. Tal versão, no entanto, é contradita pelo registro de imóvel em nome da autora.

(…).


Note-se que da conjuntura fática e probatória trazida ao processo, o direito de reintegração de posse milita em favor da apelada.

Cediço que a ação reivindicatória de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, CC), exigindo a presença concomitante da prova da titularidade do domínio do autor, a individualização da coisa e a posse injusta do ré

Registre-se que a ação reivindicatório intentada pela autora/apelada foi instruída com certidão do registro do imóvel, o que faz prova plena (art. 215, CC); houve a individualização do bem; assim como a resistência da ré/apelante em restituir o bem, detendo portanto, a posse injustamente.

Com efeito, restam presentes provas suficientes para corroborar a propriedade e a posse injusta em relação ao imóvel litigado.

O uso tolerado de imóvel decorrente de acordo realizado entre irmãos, como é o caso, corresponde a efetivo comodato e inviabiliza a usucapião.

Para configuração da usucapião exige-se a presença dos critérios legais, tais como: posse mansa e pacífica; agir como se fosse dono; e, prazo aquisitivo.

No que se refere ao comodato, sua previsão legal está no artigo 579 do Código Civil, ao dispor que “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”.

A despeito a jurisprudência assim se manifesta:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. COMODATO VERBAL. POSSE INJUSTA DA COMODATÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Segundo a teoria dos obstáculos, presume-se o animus domini pela ausência de obstáculos objetivos na causa possessionis. Decorrendo de comodato a posse, relação comprovada nos autos, não há falar em aquisição da propriedade com base em prescrição aquisitiva. Manutenção da sentença que desacolheu exceção de usucapião, julgando procedente a pretensão reivindicatória. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057306987, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/03/2014).


Note-se que em se tratando de contrato de comodato, mesmo verbal, não dá azo a aquisição de propriedade por prazo aquisitivo, isso porque trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento.

A título de ilustração colaciona-se jurisprudência do e. STJ, in verbis:


COMODATO – Resolução – Pedido de reintegração de posse formulado pelo comodante – Exceção de usucapião por parte do comodatário – Provas dos autos a indicar que o possuidor tinha mera posse direta sobre o imóvel, a título de comodato – Relação jurídica de comodato incompatível com o "animus domini" exigido em qualquer modalidade de usucapião – Possuir a coisa "como sua" (art. 1.238 CC) pressupõe soberania e independência da posse, sem curvar-se a direito de outrem - Reconhecimento da usucapião deve ser estreme de dúvidas – Impossibilidade de deferimento da usucapião sem prova cabal da inversão da qualidade da posse, excluindo de modo claro os direitos do proprietário e comodante do imóvel – Correta extinção do contrato de comodato em razão do desvio de uso – Ação de extinção do contrato cumulada com reintegração de posse procedente, rejeitada a ação de usucapião conexa – Recurso improvido. NULIDADE PROCESSUAL – Ações de resolução de contrato de comodato e de usucapião conexas e julgadas de modo conjunto – Possuidor apelante que constituiu advogados distintos para cada uma das demandas conexas – Ação de resolução do contrato de comodato que também continha exceção de usucapião – Validade das intimações feitas aos advogados da ação de resolução do contrato de comodato – Inviabilidade de manifestações distintas de dois advogados de uma só parte em demandas conexas que se processam e recebem julgamento único. Preliminar rejeitada. (…). (TJ-SP - AC: 00073629820118260606 SP 0007362-98.2011.8.26.0606, Relator: Francisco Loureiro. Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2018).


Como visto, para que seja declarada a usucapião em favor de quem eventualmente não possua justo título e boa-fé, é necessária a comprovação da posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva. Por outro lado, o gozo do imóvel decorrente de comodato verbal não induz a posse, sendo certo que a permanência no bem configura mera permissão, tornando precário o ânimo de dono para fins de usucapião.

Ipso facto, tenho que as razões recursais não merecem ser acolhidas.


DISPOSITIVO


Isso posto, afastando a preliminar suscitada nego provimento à apelação.

Custas recursais pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, CPC.


             É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0003209-47.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

ADRILENE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

MARIA DAS DORES XAVIER DOS SANTOS

Publicação

10/03/2024