Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0801826-48.2020.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA RELACIONADA A SEGURO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONTRATUAIS CONSIDERAS ABUSIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801826-48.2020.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801826-48.2020.8.18.0164

RECORRENTE: RAIMUNDO MONTEIRO COSTA

Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA RELACIONADA A SEGURO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONTRATUAIS CONSIDERAS ABUSIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO

 


Tratam-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por RAIMUNDO MONTEIRO COSTA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, e com base nas razões de fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência: 1) Condeno a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.035,10 (um mil, trinta e cinco reais e dez centavos) da repetição em dobro do valor do que foi pago, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal; 2) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por entendê-lo não configurado na espécie. Indefiro a justiça gratuita. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0801826-48.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

RAIMUNDO MONTEIRO COSTA

Publicação

14/05/2024