TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801342-35.2022.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOURAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A ausência de assinatura a rogo no contrato de empréstimo bancário, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801342-35.2022.8.18.0076 Em exame recursos interpostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e por Francisco de Assis Mourão, ora apelantes, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada, movida por Francisco de Assis Mourão em face da referida instituição bancária. A sentença consistiu, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor e, ainda, a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condenou o banco, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: Em suas razões, o banco apelante alega, prejudicialmente, a prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e defende a existência, a validade e a eficácia do contrato; questiona a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pede que, caso seja mantida, seja reduzido o valor arbitrado; pede a aplicação dos juros para os danos morais a partir do arbitramento; alega a inexistência de danos materiais e impossibilidade de repetição do indébito; aduz, por fim, que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios. Requer, por conseguinte, o provimento do apelo para que seja julgada improcedente a ação. 2ª Apelação – Francisco de Assis Mourão: Em suas razões recursais, pede a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais. Em contrarrazões, Francisco de Assis Mourão defende a manutenção da sentença no que tange à declaração de nulidade do contrato, à condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Pede que seja desprovido o recurso interposto pelo banco apelante. O banco recorrente, por sua vez, sustenta em contrarrazões a impossibilidade de majoração dos danos morais e requer a manutenção da sentença em relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre a condenação. Requer que o recurso interposto pela parte adversa seja desprovido. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOURAO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço de ambos os recursos, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora no primeiro grau. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos em 05/2018. Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Nesse sentido, sendo certo que o apelante Francisco de Assis Mourão intentou a ação em abril de 2022 e que o contrato ainda se encontrava ativo (conforme documento ID.13396920), lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada. Passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de regularidade do contrato juntado (ID.13396927), sobretudo, impõe esta conclusão, uma vez que não consta assinatura a rogo em favor da parte autora. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao senhor Francisco de Assis Mourão o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao senhor Francisco de Assis Mourão. A instituição financeira também questiona, em sede de apelação, a data a partir da qual devem incidir os juros referentes à indenização por danos morais. Segundo ele, deveriam ser calculados a partir do arbitramento, e não da data do evento danoso. Quanto à argumentação da parte apelada no sentido de que os juros da condenação ao pagamento de indenização por danos morais devem ser contabilizados a partir do arbitramento, entendo que, de fato, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil, os juros devem ter como termo inicial a data da decisão que os arbitrou. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO Como narrado, o apelante Francisco de Assis Mourão pede a majoração da indenização referente aos danos morais sofridos. Ressalte-se, ainda, que o banco apelante requereu a redução do referido quantum, pedidos que passo a apreciar. Sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais. Ressalte-se que deve ser realizada a compensação dos valores disponibilizados pelo banco em favor do consumidor, conforme comprovante juntado no ID.13396926 Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau, rejeito a prejudicial de prescrição e VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto por Bradesco Financiamentos S.A, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Deve, ainda, ser realizada a compensação dos valores disponibilizados pelo banco em favor do consumidor. Em relação à apelação do senhor Francisco de Assis Mourão, voto pelo seu desprovimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do banco recorrente, conforme Tema 1059.
Teresina, 06/05/2024
0801342-35.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS MOURAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/05/2024