TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757507-94.2023.8.18.0000
Agravante: ANTÔNIO RODRIGUES MOURA
Advogado: Francisco Antônio Carvalho Viana (OAB/PI nº6.855)
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradoria Federal no Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
agravo de instrumento. Processo civil. Risco de inutilidade do julgamento da questão em apelação. Agravo cabível. Perícia médica. Necessidade configurada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, por mais que a necessidade de produção da prova pericial e alegação de cerceamento de defesa constante no presente possa ser analisada em sede de Apelação Cível, a negativa de seguimento ao Agravo pode ter importante reverberação na duração razoável do processo (art. 4º, do CPC) e no próprio perecimento do objeto da prova.
2. Isso porque, negado seguimento ao Agravo, o processo de origem cumpriria seu trâmite e apenas após a prolação de sentença, mediante recurso de Apelação, seria possível requerer novamente a produção da referida perícia médica, a qual poderá ser diretamente afetada pelo decurso de um lapso temporal prolongado. Assim, julgo como cabível o Agravo de Instrumento.
3. In casu, o juízo a quo indeferiu o requerimento da prova pericial, uma vez que “não tendo o autor justificado a sua necessidade e presteza para apuração do nexo de causalidade, tendo em vista que já transcorreu 16 anos da data do acidente, mantenho os termos da decisão de saneamento”.
4. Ocorre que o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado pelo Autor, ora Agravante, tem como fundamento não um acidente de trabalho, mas a aquisição da enfermidade “PARACOCCIDIOIDOMOCOSE DISSEMINADA” durante sua atividade laborativa como ceramista em uma usina de fabricação de tijolos.
5. Por conseguinte, entendo pela absoluta necessidade e utilidade na realização da perícia médica sub examine, porquanto essencial para definir se a referida patologia é capaz de incapacitar definitivamente o Agravante para atividade laboral, cerne da presente demanda judicial.
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar a realização da perícia médica requerida pelo Agravante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO RODRIGUES MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, indeferiu a produção da prova pericial requerida pelo Autor, ora Agravante, nestes termos:
“Não tendo o autor justificado a sua necessidade e presteza para apuração do nexo de causalidade, tendo em vista que já transcorreu 16 ANOS da data do acidente, mantenho os termos da decisão de saneamento, INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Ademais, o autor não requereu a produção de qualquer outra prova apta a comprovar o seu ônus, precluindo a sua faculdade processual. Assim, finda a instrução, INTIMEM-SE AS PARTES para, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas, na forma do art. 364, §2, CPC.” (ID 12294788).
Em suas razões recursais, o Agravante alega apenas a imprescindibilidade da realização de perícia médica no caso em tela. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 12369097 concedendo o efeito suspensivo requerido.
Intimados para apresentar contrarrazões ao recurso, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo legal, consoante se depreende da intimação de ID 13038594.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de produção de prova pericial na origem.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, no que se refere ao cabimento do recurso, friso que o STJ já pacificou, através do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, a tese segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
In casu, por mais que a necessidade de produção da prova pericial e alegação de cerceamento de defesa constante no presente possa ser analisada em sede de Apelação Cível, a negativa de seguimento ao Agravo pode ter importante reverberação na duração razoável do processo (art. 4º, do CPC) e no próprio perecimento do objeto da prova.
Isso porque, negado seguimento ao Agravo, o processo de origem cumpriria seu trâmite e apenas após a prolação de sentença, mediante recurso de Apelação, seria possível requerer novamente a produção da referida perícia médica, a qual poderá ser diretamente afetada pelo decurso de um lapso temporal prolongado.
Assim, entendo como cabível o presente Agravo. Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
In casu, o juízo a quo indeferiu o requerimento da prova pericial, uma vez que “não tendo o autor justificado a sua necessidade e presteza para apuração do nexo de causalidade, tendo em vista que já transcorreu 16 anos da data do acidente, mantenho os termos da decisão de saneamento” (ID 12294788).
Ocorre que o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado pelo Autor, ora Agravante, tem como fundamento não um acidente de trabalho, mas a aquisição da enfermidade “PARACOCCIDIOIDOMOCOSE DISSEMINADA” durante sua atividade laborativa como ceramista em uma usina de fabricação de tijolos.
Nesse sentido, a própria parte Agravante, ao ser intimada para se manifestar sobre a especialidade médica da perícia requerida, informou a necessidade de que a perícia fosse realizada por um médico pneumologista (petição de ID 31541885 nos autos de origem).
Por conseguinte, entendo pela absoluta necessidade e utilidade na realização da perícia médica sub examine, porquanto essencial para definir se a referida patologia é capaz de incapacitar definitivamente o Agravante para atividade laboral, cerne da presente demanda judicial.
Logo, desta vez em sede de cognição exauriente, entendo que merece prosperar a pretensão do Agravante, razão pela qual deve ser acolhido o recurso sub examine.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a realização da perícia médica requerida pelo Agravante.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0757507-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorANTONIO RODRIGUES MOURA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação17/04/2024