
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761151-45.2023.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
SUSCITANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – IRDR. NÃO ADMISSÃO.
1. Segundo a jurisprudência é inviável a admissão do IRDR quando instaurado quando já encerrado o julgamento dos feitos apontados como paradigma, isso porque a tese fixada em IRDR é aplicável somente aos processos em curso e aos futuros, não abrangendo aqueles já transitados em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica
2. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado pela Defensoria Pública objetivando uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, tendo em vista existir divergência de entendimento sobre a mesma questão jurídica, unicamente de direito, entre magistrados ou unidades judiciais com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, na forma do art. 976, e seguintes do CPC.
Asseverou que o IRDR objetiva uniformizar a tese jurídica acerca da inclusão no polo passiva pessoa física e/ou pessoa jurídica de direito privado em litisconsórcio com a pessoa jurídica, nas causas cujo valor não supera o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para tramitação junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que em tais situações quando ajuizadas na Vara da Fazenda Pública há o declínio de competência, sendo suscitado Conflito Negativo de Competência, ocasionando maior morosidade no julgamento do feito.
Enfatizou que, há diversas decisões divergentes entre as Câmaras de Direito Público e até na mesma Câmara, cujas repercussões das decisões afetam números processos em andamento, tratando-se de matéria com notória repercussão social, devendo ser objeto do presente incidente para fins de preservar a segurança jurídica. Citou, os seguintes processos: 1. Processo n.º 0757555-24.2021.8.18.0000 - 5ª Câmara de Direito Público, relator Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA; 2. Processo n.º 0708005-65.2018.8.18.0000 - 4ª Câmara de Direito Público, relator Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; 3. Processo n.º 0702224-62.2018.8.18.0000 - 3ª Câmara de Direito Público, relator Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA; 4. Processo n.º 0750864-57.2022.8.18.0000 - 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO. julgado na sessão virtual de 31/03 a 10/04/2023, transitado em julgado em 05/05/2023; e 5. Processo n.º 0754489-36.2021.8.18.0000 - 6ª Câmara de Direito Público, relator Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Em despacho proferido (ID 13694209), foi determinada a intimação da suscitante para informar um processo pendente de julgamento, posto que foram indicados vários processos já julgados, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 312 c/c art. 10, CPC, a qual se manifestou (ID 14957156), informando não ter localizado processo pendente de julgamento, onde se verifique a divergência de entendimento entre as Cãmaras de Direito Público deste TJPI.
É o que basta para decidir.
O instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR está disciplinado nos artigos 976 a 987 , do CPC e tem por finalidade garantir os princípios da isonomia, segurança jurídica, previsibilidade e economia processual.- Para a sua admissão devem ser observados os requisitos elencados no art. 976 , do CPC .- Presente o risco de ofensa aos princípios da isonomia, segurança jurídica, previsibilidade e economia processual justifica-se a instauração do IRDR.
Sobre o tema, vale transcrever os ensinamentos do professor Alexandre Freitas Câmara:
"Este é um incidente processual destinado a, através do julgamento de um caso piloto, estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam (dentro dos limites da competência territorial do tribunal) soluções idênticas, sem com isso esbarrar-se nos entraves típicos do processo coletivo, a que já se fez referência. Através deste incidente, então, produz-se uma decisão que, dotada de eficácia vinculante, assegura isonomia (já que casos iguais serão tratados igualmente) e segurança jurídica (uma vez que, estabelecido o padrão decisório a ser observado, de forma vinculativa, pelos órgãos jurisdicionais em casos idênticos, será possível falar-se em previsibilidade do resultado do processo)." (O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. - 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2017), grifei.
Acerca dos requisitos à instauração do incidente, dispõe o artigo 976, CPC:
"Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5.º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.".
Além disso, o parágrafo único, do artigo 978, do mesmo códex processual, prescreve que o "órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente".
E ainda, no art. 982, II CPC, prevê que sejam requisitadas informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente.
Deste modo, para que seja admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas devem ser atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) à existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária pendente de julgamento; d) à inexistência de recurso afetado por Corte Superior para definição de tese sobre a mesma questão.
Especificamente quanto à exigência de existência de processo pendente de julgamento, vale destacar o ensinamento de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada (...)" (In: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 628), grifei.
Quanto ao pressuposto estabelecido no § 4.º, do art. 976, argumenta que, em consulta realizada nos sites dos Tribunais Superiores não revelou a existência de afetação para definição de tese sobre questão repetitiva relativa ao tema aqui debatido, repita-se, a aplicação da lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda.
No que pertine à legitimidade, o artigo 977, inc. III, CPC, expressamente legitima a Defensoria Pública para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Como se observa dos autos, a Defensoria Pública objetiva que seja firmada a tese acerca da formação da possibilidade de litisconsórcio passivo com particular (pessoa física ou jurídica) nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista que não há uma uniformização quanto à matéria no âmbito das Câmaras de Direito Público, deste TJPI.
Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 2016, JusPodivum): “Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada”
O STJ entende que “O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n.º 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (AREsp n. 1.470.017/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/10/2019), sem destaque no original.
Por sua vez, o enunciado n.º 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que: "A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal".
Sobre a possibilidade de efetuar juízo de admissibilidade monocraticamente, confira-se jurisprudência:
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AFASTAMENTO DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 ( CÓDIGO FLORESTAL). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL SUBMETIDA À ANÁLISE PELO STF NAS ADIs nºs 4.937, 4.901, 4.902, 4.903 E NA ADC nº 42. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 61-A E 62 DA LEI Nº 12.651/2012. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ART. 976, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO (“PROCESSO PILOTO). AUSÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 976, II, CPC). POSSIBILIDADE DO EXAME MONOCRÁTICO DA ADMISSIBILIDADE. Possibilidade do exame monocrático da admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sobretudo quando manifestamente inviável o seu prosseguimento. Ademais disso, tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno ou regimental objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente, motivo pelo qual nenhuma vulneração há ao princípio da colegialidade. Depreende-se da leitura do artigo 976 do CPC, para admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) exige-se cumulativamente os seguintes pressupostos: múltiplas demandas; controvérsia sobre a mesma questão de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; inexistência de processo afetado pelas Cortes Superiores para a fixação de tese sobre o tema e pendência de processo a ser solucionado. No caso concreto, o presente incidente encontra óbice no § 4.º do artigo 976 do CPC, ante a ausência de indicação de um “processo piloto”. O e. STJ fixou o entendimento de que “[o] cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis” ( AREsp 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. em 15.10.2019). Não tendo o MPF elegido uma causa-piloto, de rigor a inadmissão do IRDR. De fato, se o órgão a quem incumbe julgar o incidente também julga o recurso originário, tem-se, por consequência lógica, que tal recurso deve estar pendente de julgamento (artigo 978, parágrafo único do CPC). (…) Portanto, a matéria em testilha não pode ser objeto de julgamento por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - IRDR: 50183080820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/05/2023), grifei.
Como se constata da petição inicial, a suscitante elencou decisões divergentes entre as Câmaras de Direito Público e até na mesma Câmara, cujas repercussões das decisões afetam números processos em andamento, tratando-se de matéria com notória repercussão social, devendo ser objeto do presente incidente para fins de preservar a segurança jurídica. Citou, os seguintes processos: 1. Processo n.º 0757555-24.2021.8.18.0000 - 5ª Câmara de Direito Público, relator Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA ; julgado na sessão virtual realizada no período de 25/03 a 01/04/2022, transitado em julgado em 11/08/2022; 2. Processo n.º 0708005-65.2018.8.18.0000 - 4ª Câmara de Direito Público, relator Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; julgado na sessão realizada no dia 06/02/2019, transitado em julgado em 15/09/2019; 3. Processo n.º 0702224-62.2018.8.18.0000 - 3ª Câmara de Direito Público, relator Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA; julgado na sessão de virtual realizada no período de realizada no período de 11 a 18/06/2021, transitado em julgado em 04/10/2021; 4. Processo n.º 0750864-57.2022.8.18.0000 - 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO. julgado na sessão virtual de 31/03 a 10/04/2023, transitado em julgado em 05/05/2023; 5. Processo n.º 0754489-36.2021.8.18.0000 - 6ª Câmara de Direito Público, relator Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES julgado na sessão virtual de 15 a 22/10/2023, transitado em julgado em 30/11/2018; 6. Processo n.º 0751366-30.2021.8.18.0000 - 2ª Câmara de Direito Público, relator Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. julgado na sessão virtual de 26/08/ a 02/09/2022, transitado em julgado em 16/11/2022.
Assim, verifica-se que o presente incidente foi suscitado, a partir de processos já julgados, quando não havia pendência de julgamentos aptos a dar azo à espécie processual dos artigos 976 e 978, CPC.
Com efeito, encerrados os julgamentos do recursos do qual se originou o IRDR (causa-piloto), não se revela possível à instauração do incidente, diante da ausência do pressuposto da causa pendente de julgamento, conduzindo à sua inadmissibilidade. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PARTICIPAÇÃO, EM FASE PRELIMINAR DESTINADA À VERIFICAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS PARTES, ÓRGÃOS E ENTIDADES COM INTERESSE NA CONTROVÉRSIA - NÃO OBRIGATORIEDADE - POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO IRDR EM SUA INTEGRALIDADE APÓS SUA INSTAURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 982, INCISO III, E 983, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO IMEDIATO DA ADMISSIBILIDADE DO IRDR - POSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ JULGADA NO RECURSO A PARTIR DO QUAL SUSCITADO O INCIDENTE - CAUSA PENDENTE - INEXISTÊNCIA - REQUISITOS DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 978 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ETAPA INTEGRATIVA - REQUISITO - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO ASSENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETIVIVAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS - INCIDENTE INADMITIDO. 1 - Por força do artigo 978 do Código de Processo Civil, é incabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se não houver causa pendente a ser julgada pelo Tribunal, pois o referido expediente processual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2 - Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento" ou restrito à etapa integrativa dos embargos de declaração, "não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n.º 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis." (Agravo no Recurso Especial n.º 1.470.017/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 2.ª Turma, j. 15.10.2019, DJe 18.10.2019.) (TJ-MG - IRDR: 01492561420228130000, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 22/03/2023), grifei.
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARADIGMA JULGADO ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - DESCABIMENTO. - O Código de Processo Civil estabelece ser cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - A admissibilidade da instauração do incidente pressupõe a pendência de julgamento de recurso no Tribunal ( CPC, art. 978, parágrafo único)- O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "somente ser cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC, sendo inadmissível sua instauração após julgado o mérito do Recurso" - Verificado in casu que o julgamento da apelação cível da ação apontada pela parte suscitante como referência já se realizou, descabe a instauração de IRDR, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. (TJ-MG - IRDR: 50011037320228130704, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/05/2023), grifei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - Em caso idêntico ao presente – em que se discutiu a possibilidade de instauração de um IRDR que tinha por objeto o critério para aferição da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade processual – , a C. Terceira Seção decidiu que a instauração do incidente encontraria óbice no disposto no artigo 976, § 4º, do CPC, eis que tal questão já fora afetada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em 20/12/2022, conforme Tema nº 1.178: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil” - Quando o presente IRDR foi instaurado, o agravo de instrumento indicado como respectivo processo-piloto já havia sido julgado - A inteligência do artigo 978, parágrafo único do CPC conduz à conclusão de que a instauração do IRDR pressupõe que o respectivo processo-piloto esteja pendente de julgamento, como forma de permitir que o órgão colegiado competente para julgar o incidente aprecie, também, o processo-piloto - Nesse cenário, considerando que a questão objeto do presente incidente encontra-se afetada (Tema 1.178 do STJ), bem como o processo-piloto já havia sido julgado quando da propositura do incidente, forçoso é concluir que o incidente não pode ser admitido, na forma já reconhecida pela E. Terceira Seção no precedente antes mencionado. - IRDR não admitido. (TRF-3 - IRDR: 50011327920234030000 SP, Relator: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/08/2023), grifei.
"EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REQUISITO - CAUSA PENDENTE - RECURSO INOMINADO - JULGAMENTO - INSTAURAÇÃO: NÃO CABIMENTO. É inadmissível o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que recaia sobre feito já afetado à competência do tribunal e instaurado depois do julgamento do recurso inominado que lhe deu origem. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.21.189233-6/001, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo , 1ª Seção Cível, julgamento em 07/03/2022, publicação da súmula em 27/04/2022)", grifei.
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSENTE CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO - PROCESSO PARADIGMA JULGADO - REQUISITO NÃO PREENCHIDO. - Admite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando preenchidos, simultaneamente, os requisitos previstos no artigo 976 e seguintes do CPC, quais sejam: a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; à existência processo pendente de julgamento; e à inexistência de recurso afetado por Corte Superior para definição de tese sobre a mesma questão de direito - Inviável a admissão do incidente quando instaurado após o julgamento do recurso que lhe deu origem. (TJ-MG - IRDR: 07445301620208130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/09/2022, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/12/2022), grifei.
Verifica-se que a tese firmada em IRDR é aplicável somente aos processos em curso e aos futuros, não abrangendo aqueles já transitados em julgado como é o caso dos presentes autos.. Neste sentido:
SERVIDORA ESTADUAL Inativa – Gratificação de Gestão Educacional – GGE – Extensão – Pagamento proporcional – Título executivo – Trânsito em julgado – Cumprimento de sentença – IRDR 42 – Extinção – Modificação dos critérios fixados no acórdão – Coisa julgada – Impossibilidade: – A tese fixada em IRDR é aplicável somente aos processos em curso e aos futuros, não abrangendo aqueles já transitados em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. (TJ-SP - AI: 21769606820238260000 São Paulo, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 02/08/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2023), grifei.
Por fim, registro que, na forma do art. 976, § 3.º, CPC: A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
Forte em tais fundamentos, por ausência de indicação de um feito piloto, malgrado expressamente intimado o suscitante para tanto que informou não ter localizado processos pendentes de julgamento (ID 14957156), o presente IRDR também não tem condições de prosseguir.
DISPOSITIVO
Isso posto, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 976 c/c art. 978, parágrafo único, ambos do CPC, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva por ausência de indicação de um feito piloto, conforme exigido pelo artigo 976, CPC.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas, nos termos do § 5.º do artigo 976, do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761151-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/01/2024