Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801999-07.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA EMBASADA EM CONTRATO INEXISTENTE. ILEGALIDADE. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme dispõe a Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Considerando que a parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, que as demais inscrições eram ilegítimas, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, excluído a condenação em danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801999-07.2021.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801999-07.2021.8.18.0045

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA EMBASADA EM CONTRATO INEXISTENTE. ILEGALIDADE. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme dispõe a Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

2. Considerando que a parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, que as demais inscrições eram ilegítimas, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, excluído a condenação em danos morais.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801999-07.2021.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DE ARAÚJO, ora apelada.

Na inicial, sustenta a parte autora que ao tentar realizar um financiamento junto a uma instituição financeira restou-se surpresa com a inscrição indevida de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito por suposta dívida contraída junto ao banco requerido. Alega que a referida inclusão é datada de 08.12.2020, refere-se ao contrato de nº 4346391333291001, no valor de um mil e dezessete reais e quatro centavos (R$ 1.017,04).

Sustenta que não é devedora do débito, que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe ocasionou danos morais.

Assim, ajuizou esta demanda pleiteando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo lhe ser devolvido em dobro a quantia indevidamente cobrada, a exclusão do seu nome do cadastro negativo de crédito e, a condenação do requerido no pagamento de indenização por dano moral.

Na contestação (Num. 11484328 - Pág. 1/8), o Banco demandado alegou o exercício regular do direito, existência de restrições anteriores (Súmula 385 STJ), inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano. Ao final, requer a improcedência integral da ação.

O requerido não juntou contrato discutido nesta demanda, bem como, não juntou comprovante de transferência de valor em favor da parte autora.

Na sentença (Num. 11484338 - Pág. 1/4) o r. Juízo singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar inexistente o contrato nº 4346391333291001 e condenou o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 11484341 - Pág. 1/9), alegando preliminarmente a desnecessidade de cominação de multa. No mérito, reitera os mesmos fundamentos da contestação, pleiteando reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

O cerne deste recurso consiste na análise da ocorrência de cobrança de valor referente a empréstimo não realizado, bem como, a negativação do nome do requerente, e, consequentemente, se houve, ou não, danos morais.

O autor afirma na inicial que o Banco incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida contraída com base em contrato bancário que afirma não ter firmado.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

O banco, interpôs Recurso de Apelação alegando preliminarmente a desnecessidade de cominação de multa. No mérito, alega a existência de restrições anteriores, inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano, pleiteando reforma da sentença, para que sejam julgados improcedente os pedidos da inicial.

Inicialmente, no tocante a alegação de desnecessidade de cominação de multa, por não ter o MM. Juiz estipulado prazo para cumprimento da obrigação imposta, observa-se a inexistência do interesse recursal neste ponto, haja vista, comprovação de cumprimento da determinação da obrigação de fazer, nos termos da sentença.

É inequívoco que a questão em análise se relaciona à relação consumerista, uma vez que a parte autora, se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, bem como o Banco demandado se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do mesmo Diploma normativo.

Segundo a “Teoria do Risco da Atividade”, a responsabilidade objetiva alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa.

Convém trazer à colação o disposto no art. 14, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

.......................................................................................

Analisando as circunstâncias fáticas e os documentos contidas nos autos, nota-se que a parte autora/apelada, em 08.12.2020, tivera seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito (SPC) em decorrência de suposta dívida no valor de um mil, dezessete reais e quatro centavos (R$ 1.017,04), tendo como origem o Contrato nº 43463913332910, conforme documento Num. 11484321 - Pág. 2.

O Banco demandado, afirma que, a parte autora celebrou o contrato de financiamento, sendo legitima a negativação do nome da parte autora/apelada, a existência de restrições anteriores e aplicação do Sumula do STJ nº 385.

O banco apelante não juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, nem comprovante de depósito em favor da apelada.

Com efeito, é dever da Instituição Bancária observar e fiscalizar a existência e regularidade dos créditos objeto de cobrança, antes de adotar medidas no sentido persuadir o suposto devedor para cumprir a obrigação, tal como a anotação em cadastro restritivo de crédito, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor.

No caso, a parte autora/apelada teve seu nome negativado por suposta dívida decorrente de empréstimo, contudo, o Banco apelado não juntou o contrato que comprove a realização o empréstimo nem comprovante de depósito de valor em favor da apelante, dando ensejo à caracterização da abusividade.

Pelo que se demonstrou nos autos, a inclusão do nome do apelado em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida decorrente de contrato cuja existência não fora comprovada, fere a dignidade do consumidor, causando-lhe lesão extrapatrimonial.

A propósito, nos termos do Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Portanto, tendo em vista que o apelante não comprovou a legalidade da dívida negativada, é indevida a negativação do nome da apelada em cadastros de órgão de proteção ao crédito, caracterizando-se, então, o ato ilícito, não configurando exercício regular de direito.

Como se sabe, a inclusão ou a manutenção indevida do nome de consumidor em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito acarreta, em regra, dano moral in re ipsa, vale dizer, dano cuja ocorrência é deduzida do próprio ato ilícito, independentemente de prova dos seus resultados. É o que o STJ há muito assentou em sua jurisprudência (AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/05/2011; REsp 994.253/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 03/10/2005.)

O mesmo STJ, porém, nega a existência de danos morais, a despeito da ilicitude da negativação, quando se faz presente uma circunstância muitas vezes verificada na prática: a preexistência de anotação legítima em desfavor do consumidor. A súmula 385 cristaliza a tese: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Embora respeitáveis críticas sejam dirigidas a essa súmula, tanto na doutrina, quanto no próprio STJ, é certo que sua aplicação é imperativa, porque traduz tese consagrada em dois precedentes dotados de eficácia vinculante pelo artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1386424/MG, DJe 16/05/2016 e REsp 1061134/RS, DJe 01/04/2009).

No caso, observa-se que, quando efetivada a inscrição desabonadora ora debatida em desfavor da autora, constava do banco de dados do órgão de proteção ao crédito outras inscrições prévias em seu desfavor, cujas ilegalidades não foram comprovadas nesta ação, conforme documento de Num. 11484321 - Pág. 2.

Como não há qualquer indício de que essas inscrições sejam ilegítimas, é forçoso aplicar ao caso a súmula 385 do STJ, para negar à autora a pretendida indenização por danos morais, com o respaldo da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DEFEITO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - A negativação indevida nos cadastros de inadimplentes configura defeito do serviço hábil a gerar danos à pessoa da parte autora, atraindo a aplicação da legislação consumerista independentemente da natureza contratual ou extracontratual da relação jurídica, por força do art. 17 do CDC que trata da figura do consumidor por equiparação - O prazo prescricional aplicável na hipótese de pretensão reparatória dos danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito é o quinquenal estatuído no art. 27 do CDC - O termo inicial para a deflagração do prazo prescricional, em consonância com o princípio da actio nata, é a ciência do registro desabonador - Ausente a comprovação da existência do negócio jurídico que ensejou a restrição junto aos órgãos restritivos de crédito, deve ser declarada a inexigibilidade do débito - Malgrado a negativação sem o devido respaldo probatório configure ato ilícito e prática abusiva contra o consumidor, por meio da Súmula nº 385, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a existência de negativações preexistentes, cuja ilicitude não restou verificada, impede a configuração do dano moral indenizável, mesmo nas ações movidas em desfavor do autor da inscrição (REsp 1.386.424/MG). (TJ-MG - AC: 10000211208426001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)”

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Autora que pretende o reconhecimento da inexistência de débito referente à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais por negativação indevida. Sentença de parcial procedência. Apelo da requerente. Dívida inexigível reconhecida pela r. sentença. Apelo que se limita à indenização por danos morais. Negativação preexistente em nome da autora. Aplicabilidade da Súmula nº 385 do C. STJ. Danos morais indevidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10094359020198260009 SP 1009435-90.2019.8.26.0009, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022)”

O extrato fornecido pelo SCP (Num. 11484321 - Pág. 2) indica lançamento datado de 28.10.2019, 20.07.2020 e 21.11.2020, anteriores ao débito discutido nestes autos, incluído em 08.12.2020, de forma que há aplicação da Súmula nº 385 do C. STJ, devendo ser excluída da sentença a condenação referente ao pagamento de danos morais.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando a sentença, para excluir da sentença a condenação de pagamento de danos morais, mantendo-a nos demais termos em que fora prolatada.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0801999-07.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO

Publicação

10/04/2024