Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0000696-96.2013.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000696-96.2013.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000696-96.2013.8.18.0036

APELANTE: BB ADMINISTRADORA CONSORCIOS S/A

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: MARIA DAS GRAÇAS PESSOA DE BRITO FURTADO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BB ADMINISTRADORA CONSORCIOS S/A contra sentença exarada na “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0000696-96.2013.8.18.0036 / Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PESSOA DE BRITO FURTADO, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora alega que o segurado Francisco Freire Furtado realizou contrato de Consórcio de bem móveis, Proposta nº 577.156, Grupo 618 Cota 385, de um veículo Uno Mille 1.0 2p, no valor de vinte e três mil, novecentos e setenta e nove reais (R$23.979,00) em 10.02.2010.

Aduziu que e 23/08/2012, o segurado faleceu após realizar cirurgia cardíaca e que nunca recebeu nada relativo ao seguro. Aduziu seu direito à quitação do contrato de consórcio com a expedição da Carta de Crédito e indenização por danos morais.

Citada, a empresa requerida apresentou sua contestação, asseverando a impossibilidade do pagamento do seguro e quitação antecipada, haja vista doença preexistente.

Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito, o que fez determinando que a parte requerida BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A quite o consórcio do Grupo 618, cota 385, Proposta nº 577.156, firmado com FRANCISCO FREIRE FURTADO, liberando o bem consorciado em favor do espólio de FRANCISCO FREIRE FURTADO. Condenou a parte requerida ao pagamento das custas finais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que o valor da causa é irrisório, qual seja, R$ 100,00 (cem reais).

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação reiterando os argumentos já suscitados, pugnando pela reforma da sentença.

Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O Cerne da questão está relacionado à possibilidade de quitação do consórcio firmado pelo segurado em caso de falecimento.

 

In casu, extrai-se da cláusula 9 do contrato de consórcio (ID10321080, p. 21/23, que:

A BB Consórcios, na qualidade de estipulante, contratará apólice coletiva de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, MODALIDADE PRESTAMISTA, ficando investida dos poderes de representação do segurado perante a seguradora. O seguro tem por objetivo garantir a liquidação do saldo devedor do segurado junto à BB Consórcios, beneficiária do seguro, em caso de morte natural ou acidental do segurado, desde que a apólice e a respectiva cobertura individual estejam em vigor na data da ocorrência do evento e não se tratando de risco expressamente excluído, observadas as condições gerais da apólice, que se encontram anexadas ao presente.”

 

Ademais, registre-se consta declaração nos autos fornecida por funcionário do Banco do Brasil (ID 10321080, p. 63), na qual afirma que quando da realização do contrato, não foi apresentado questionário a respeito do estado de saúde do contratante.

 

Assim, não restou devidamente comprovada a existência de doença preexistente do segurado, nem mesmo que este tivesse ciência de suposta doença.

 

Nesse caso, deve ser dado fiel cumprimento à referida cláusula contratual, sendo efetivamente realizada a quitação do contrato, uma vez que não comprovada qualquer causa excludente da obrigação.

 

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

 

“Ação de cobrança - Seguros de vida e prestamista - Pedido fundamentado na recusa da ré em pagar as indenizações securitárias correspondentes - Recusa da ré sob a alegação de que o segurado tinha doença preexistente não informada - Inexistência de realização de exames médicos prévios à contratação dos seguros - Exigência de documentação médica que só foi realizada pela ré após o sinistro - Aplicação da Súm. 609, do STJ Indenizações securitárias devidas, devendo, contudo, aquela correspondente ao seguro prestamista, observar o limite do capital segurado - Recurso parcialmente provido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1025525-89.2022.8.26.0100; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023)

 

“CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INVIABILIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM PRESTADAS DECLARAÇÕES FALSAS, DE FORMA DELIBERADA, COM A FINALIDADE DE INFLUIR NO VALOR DO PRÊMIO OU NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DO SEGURO. HIPÓTESE EM QUE A SEGURADORA NÃO COMPROVOU A ALEGADA MÁ FÉ, TAMPOUCO EXIGIU EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE, AO DISPENSAR EXAME CLÍNICO PRÉVIO, A SEGURADORA ASSUME O RISCO PELO SINISTRO, NÃO LHE CABENDO EXIMIR-SE DO DEVER DE INDENIZAR, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. INEXISTINDO PROVA DO DELIBERADO PROPÓSITO DE ENGANAR, PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso de apelação provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1132893-94.2021.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023)”

Desse modo, Não se pode acolher a justificativa elaborada unilateralmente pela seguradora, desacompanhada de provas, para a conclusão de que o segurado sofria de enfermidade previamente à assinatura do contrato.

 

Acrescente-se que a omissão de informação sobre problemas de saúde, ainda que estivesse provada nestes autos, não teria o condão de, por si só, caracterizar a má-fé, especialmente porque a seguradora não submeteu o proponente a prévio exame médico.

 

Contudo, não há que se falar em reparação moral, uma vez que se trata de mero descumprimento de contrato, sem violação a direito personalíssimo, o que não enseja dano moral, consoante entendimento do col. STJ, vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A matéria referente ao art. 355, I, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial.

2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA."

3. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.003.013/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)”

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária para dois mil e quinhentos reais (R$2.500,00).

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0000696-96.2013.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BB ADMINISTRADORA CONSORCIOS S/A

Réu

MARIA DAS GRAÇAS PESSOA DE BRITO FURTADO

Publicação

12/04/2024