Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0825935-67.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO cível. direito do CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM MAJORADO. Honorários sucumbenciais arbitrados. RecursoS conhecidoS. improvido recurso do demandado. provido o recurso da parte autora. 1. serviço de fornecimento de energia por concessionária de serviço público tem natureza contratual. Nesse contexto, somente aquele que usufrui do serviço responde pelos débitos oriundos de sua prestação. 2. A obrigação de pagamento dos serviços de energia elétrica é pessoal e não propter rem, não podendo ser imputada a apelada pelo fato de ser proprietária do imóvel. Precedentes STJ. 3. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 4. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. 5. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Réu. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825935-67.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825935-67.2021.8.18.0140

Apelante/Apelada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura ( OAB/PI nº3.861)

Apelada/Apelante: MARIA ELSA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado: Arilton Lemos de Sousa ( OAB/PI nº 19.020) e Outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO cível. direito do CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM MAJORADO. Honorários sucumbenciais arbitrados. RecursoS conhecidoS. improvido recurso do demandado. provido o recurso da parte autora. 

1. serviço de fornecimento de energia por concessionária de serviço público tem natureza contratual. Nesse contexto, somente aquele que usufrui do serviço responde pelos débitos oriundos de sua prestação.

2. A obrigação de pagamento dos serviços de energia elétrica é pessoal e não propter rem, não podendo ser imputada a apelada pelo fato de ser proprietária do imóvel. Precedentes STJ. 

3. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

4. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. 

5. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Réu.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Réu. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por MARIA ELSA DE SOUSA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, verbis:


“Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para determinar que a requerida proceda a transferência da unidade consumidora do imóvel situado na a Rua Melvin Jones, n° 3863, Bloco 09, AP 102 Teresina-PI para o nome do requerente.

Condenar ainda, no pagamento a título de dano moral, num montante de R$ 2.000 (dois mil reais) com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% sobre o valor dado a causa e custas processuais remanescentes, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


apelação cível DA PARTE RÉ: Inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) não tem conhecimento de quem de fato residia no imóvel, pelo fato de não se imiscuir em negociações imobiliárias realizadas entre particulares, devendo o interessado (atual proprietário, locatário, locador ou responsável) comparecer a qualquer dos postos de atendimento da empresa e requerer a transferência de titularidade para seu nome, procedimento que é rotineiramente realizado nesta Companhia, tendo como fundamento o Art. 27, II, h da Res 414/2010 ANEEL; ii) a autora/apelada NUNCA deu entrada em nenhum pedido de Transferência de Titularidade, NUNCA entregou nenhum documento à Equatorial para que fossem analisados no sentido de transferir a titularidade, sequer apresentou o número de protocolo de algum de seus atendimentos pleiteando transferência de nome; iii) Não merece prosperar o pedido do (a) apelado (a), vez que em nenhum momento agiu a apelante de maneira a cobrá-lo (a) de forma indevida ou excessiva, e sim apenas tomou as devidas providências, supracitadas, o que é de seu costume e de acordo com o ordenamento jurídico vigente que regula as suas relações com o usuário; iv) não restou caracterizado qualquer dano extrapatrimonial, bem como pela ausência de provas da sua existência, nem de eventual constrangimento moral vivido pelo apelado.  Pugnou, por fim, que seja reformada a sentença guerreada, com a total improcedência dos pleitos autorais.

 apelação cível DA PARTE AUTORA: a parte Autora, em suas razões recursais defendeu em síntese que devem ser majorados o valor dos danos morais e a aplicação do início dos juros a partir do evento danoso, com o indexador INPC., conforme entendimento das Cortes de Justiça. 

 CONTRARRAZÕES: intimados para apresentar contrarrazões, os Apelados apresentaram contraminuta onde trazem, sem síntese, argumentos idênticos aos apontados em suas apelações.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 Deste modo, conheço dos presentes recursos.


2.  MÉRITO RECURSAL

2.1. DA NEGATIVA EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

De início, tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, seguindo os cânones da Lei nº 8.078/90, e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.

O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua.

A continuidade da prestação do serviço público, como está definida na Lei das Concessões do Serviço Público e no CDC, não impede o corte de luz em caso de inadimplência do consumidor, pois este estaria condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento da rede, que restaria comprometida diante da inadimplência dos demais consumidores 

No caso, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a negativa da empresa ré de efetuar a transferência da titularidade da conta de energia do imóvel para o nome da autora, em razão de débito pretérito em nome de antiga locatária.

Sustenta e empresa ré que, quando o autor solicitou a transferência de titularidade de uma UC com débito pendente era exigido do requerente apresentar documento que comprove a propriedade do imóvel e documentos pessoais, o que não foi atendido pela parte autora. Além disso, também impossibilitou a transferência a presença de débitos pretéritos, ante a necessidade imperativa de se ressarcir a empresa pelo consumo de energia.

Não obstante, verifico, em análise detida dos autos, a parte autora anexou contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra firmado junto com a Caixa Econômica Federal para aquisição do seu imóvel (ID n° 12908928), o mesmo que requereu a troca de titularidade, bem como apresentou comprovante de requerimento de troca de titularidade (ID n° 12908935), quando encerrou a locação no imóvel, não sendo atendido o pedido pela demanda.

Acerca do tema, o condicionamento do pedido de ligação de energia elétrica ao pagamento de débitos atrasados que estejam em nome de terceiro, é considerado prática ilegal, conforme Resolução nº 414/2010 – ANEEL, que dispõe em seu art. 128, §1º:


“A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações”.


A relação obrigacional envolvendo débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica é de caráter pessoal (propter personam), de sorte que não acompanham o imóvel, ou seja, o proprietário (ou novo locatário de um imóvel) não responde pelas dívidas contraídas pelo locatário anterior, Precedentes STJ: AgRg no AREsp 45.073/MG , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.

Neste sentido, colaciono ainda os julgados:

  

APELAÇÃO CIVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATORIA. AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA NA TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS DE ANTIGO MORADOR DO IMOVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS FATURAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OSTENTA CARÁTER PESSOAL. SÚMULA 196 DESSE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. 1- Relação de consumo em que o Autor figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Autora requereu a troca da titularidade da fatura de energia elétrica de sua atual residência, para a qual acabara de se mudar. Entretanto, no ato da solicitação, a Autora teve seu pedido negado pela Ré, sob a alegação de que existia débito em nome do antigo morador. 3- Negativa que se torna abusiva. 4- É notória a consolidação do entendimento de que o débito oriundo do serviço de fornecimento de energia elétrica, assim como de água e esgoto, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem e, portanto, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado. 6- Falha na prestação de serviço. 7- Responsabilidade objetiva da Ré. Não comprovação de qualquer fato capaz de eximir sua responsabilidade. 8- Autora não teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão da negativa. 9- Danos morais configurados. 9- A tentativa de solução administrativa sequer é conteúdo de controvérsia, uma vez que a própria concessionária, em sua peça de bloqueio, admitiu que a Autora compareceu em duas oportunidades a uma de suas agências para tentar efetuar a troca da titularidade da conta de energia elétrica, com isenção de débitos. 10- O dano moral também se justifica, sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo, que incide igualmente sobre o presente caso. Não se pode negar que houve a perda do tempo útil da Autora na tentativa de resolver o problema, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempo despendido, inclusive, para ajuizar esta ação. 11- Quantum indenizatório arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 12- Sentença de improcedência que se reforma. 13- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00093779520198190075, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FATURAS DE LOCATÁRIO ANTERIOR INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER PERSONAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Restou elucidado que, durante o período compreendido entre março e abril de 2014, em que não foram adimplidas as faturas de energia elétrica, a parte autora não era a destinatária do serviço, razão por que não poderá responder pelo débito de locatário anterior, dada a natureza personalíssima da obrigação em tela, isto é, propter personam - e não propter rem. Esta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. 2. Concluindo-se que é indevida a negativa de ligação de energia elétrica por dívida de terceiro - como no caso dos autos em que inexigível o débito vindicado -, resta caracterizado o dever de a concessionária indenizar os prejuízos decorrentes do ato ilícito. (...). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70070500582 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 05/10/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2016) (grifamos)


Desta forma, os débitos existentes perante a concessionária demandada não são de responsabilidade da empresa autora e sim da antiga locatária, não havendo razão para o impedimento de alteração de titularidade do contrato.

Além disso, a parte ré, ora apelante, não logrou êxito em comprovar as suas alegações, em especial, quanto a ausência dos documentos por parte da autora para execução da troca da titularidade e ligação do fornecimento de energia elétrica.

Neste sentido, não assiste razão a parte demandada, ora Apelante, devendo se manter a determinação para que se proceda a transferência da unidade consumidora do imóvel situado na Rua Melvin Jones, n° 3863, Bloco 09, AP 102 Teresina-PI para o nome do requerente.


2.2. DO DANO MORAL

 No que toca ao pedido de indenização por dano moral, conforme demonstrado alhures, houve falha na prestação de serviço na conduta da empresa demandada, eis que não logrou êxito em demonstrar a execução do serviço como solicitado pela autora e a ausência de justificativa para transferência da nova titularidade, surgindo, assim, o dever de indenizar.

 No que se refere ao dano moral, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. 

E, no caso vertente, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, em razão das cobranças dos débitos pretéritos e impedimento da troca da titularidade, impossibilitando a parte autora de usufruir de um serviço essencial e que deve ser prestado de forma ininterrupta. 

Nesta toada, constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, sendo notório a ocorrência de danos morais, notadamente por se tratar de serviço essencial. Além disto, ofende a honra objetiva da pessoa jurídica como tem entendido os nossos tribunais:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA PRETÉRITO PERTENCENTE AO ANTIGO LOCATÁRIO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA AO LOCADOR COMO CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM RISCO DE DESABASTECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. Relação jurídica de consumo. Responsabilidade civil do fornecedor que é objetiva e pode ser afastada na hipótese de existência de causa excludente. Obrigação de natureza pessoal. Incidência do verbete sumular 196 do TJRJ e do artigo 4º, § 2º, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Cobrança exigida do novo locatário do imóvel e do locador. Transferência de titularidade e fornecimento do serviço condicionado ao pagamento de dívida do antigo usuário. Impossibilidade. Obrigação de pagamento quanto aos serviços de energia elétrica que é pessoal e não propter rem, não acompanhando o imóvel. Manifesta ilegalidade na conduta da concessionária em imputar à autora débito de consumo da pessoa. Falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público. Ré que deve ser condenada à restituição em dobro dos valores previstos no contrato de confissão de dívida comprovadamente pagos pela autora. Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à indenização pelo dano moral a autora comprovou prejuízo de ordem extrapatrimonial, posto que houve o corte indevido no fornecimento, decorrente de débito de outro usuário. (…). Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a verba indenizatória pelo dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-RJ - APL: 00013248420178190079, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 16/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020- 06-19) (grifamos)

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ATRASADOS DE ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO Nº 414/10, DA ANEEL (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM ATENDER AO PLEITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de energia elétrica é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária. Inteligência dos artigos 2º e 3º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. É ilegal a cobrança de débitos atrasados e contraídos por antigo morador do imóvel adquirido pela parte autora. Precedentes desta Corte catalogados. A prova carreada aos autos denota, efetivamente, a conduta desproporcional da concessionária para com a parte apelada, ao causar embaraços injustificados para a ligação da energia elétrica, que somente se concretizou em razão do ajuizamento da presente demanda. Dano moral configurado na espécie, pois a concessionária, ao deixar de realizar a ligação da energia elétrica, ceifou da parte autora o direito à utilização da energia elétrica causando transtornos e aborrecimentos previsíveis. A omissão da concessionária em atender à solicitação da parte autora na via administrativa não se justifica para realizar a ligação do serviço. (…). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 51085054020208210001 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 14/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) (grifamos)


Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Se de um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, de outro lado, tem-se também que levar em conta a situação e o estado do ofendido. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que lhe atribuir aquilo que na sua situação seja necessário para proporcionar apenas a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 0708356-38.2018.8.18.0000.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação da demandada ao pagamento de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.4. HONORÁRIOS

Por fim, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no total de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Réu.

Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. 

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0825935-67.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ELSA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/04/2024