Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0752441-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMENDA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA EXISTENTE. STJ - TEMA 1132. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752441-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752441-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

AGRAVADO: RENATA ALMEIDA DE JESUS NOLETO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA EXISTENTE. STJ - TEMA 1132. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, considerando suprida e válida a notificação extrajudicial encaminhada à devedora fiduciária/agravada, ficando comprovada a sua mora. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação no juízo de origem, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO IATAUCARD S.A., em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela parte agravante em face de RENATA ALMEIDA DE JESUS NOLETO, ora agravada.

Alega que o magistrado, ao receber a inicial, proferiu decisão interlocutória contraria à legislação e a jurisprudência pátria. Aduz que a decisão é equivocada e que perigo de lesão grave e de difícil reparação estão presentes nos autos.

 Assevera que a circunstância incontroversa é a demonstração de mora do agravado, notadamente no que se reporta à comunicação da mora, devendo ser comprovada com o aviso de recebimento, não sendo obrigatório seu recebimento pelo próprio destinatário. Neste sentido, aduz que enviou a notificação extrajudicial ao endereço do agravado, endereço que consta do contrato, mas que o magistrado indeferiu a busca e apreensão em razão do endereço da agravada ser insuficiente, não configurando a notificação válida.

Em face da irresignação da parte agravante, esta se utiliza do agravo de instrumento para pleitear a concessão de efeito suspensivo para a revogação da decisão recorrida no sentido de considerar válido a comunicação da mora por meio da notificação extrajudicial e, liminarmente, deferir a expedição de mandado de busca e apreensão e citação a agravada.

Este juízo, em sede de liminar, deferiu o vindicado pelo agravante. ID (10616257)

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. ID (13740183

É o relatório.


VOTO


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Cinge-se os autos sobre a notificação válida encaminhada ao endereço da agravada pelo agravante, comunicando e constituindo a agravada em mora contratual.  

 O Decreto-lei nº 911/69, estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária e, em relação à mora do devedor, dispõe no § 2º do art. 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Vejamos:

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

 Pela redação do dispositivo legal, a exigência é a notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo a assinatura do destinatário. A mens legis é no sentido de facilitar a recuperação do crédito ao credor, afastando entraves que possam causar maior dano patrimonial ao credor fiduciante, levando em consideração a inadimplência do devedor em relação à obrigação contratual pactuadas pelas partes.

A jurisprudência mais recente da Corte Superior (Tema 1132), é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. Vejamos:

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)

Observa-se, ainda, a alteração do Decreto n° 911/69, pela Lei nº  13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não havendo mais a necessidade da notificação extrajudicial ser realizada via Cartório, como quer fazer entender o agravante, vejamos:

Art. 2º (Omissis ...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

 Observo que o endereço constante do contrato financiamento é o idêntico ao que descrito na carta de notificação extrajudicial a agravada, presumindo-se, portanto, que a agravante cumpriu com seu desiderato determinado legalmente, qual seja, o encaminhamento da notificação extrajudicial a devedora/agravada, cabendo a este último, informar corretamente o endereço do domicílio, manter o endereço atualizado ou comunicar eventual mudança de domicílio.

 3- Dispositivo

 Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,  considerando suprida e válida a notificação extrajudicial encaminhada à devedora fiduciária/agravada, ficando comprovada a sua mora.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação no juízo de origem. 

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752441-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

RENATA ALMEIDA DE JESUS NOLETO

Publicação

13/03/2024