TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800490-20.2021.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE NILSON BARBOSA DE MIRANDA, PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - PI14817-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL FECHADO. CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega a parte autora que durante a pandemia seu imóvel ficou fechado, e portanto continuou recebendo faturas. Portanto, requer, indenização por danos morais e repetição de indébito.
Após instrução do feito, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou procedente em parte os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para: a) Determinar o cancelamento das faturas emitidas entre o mês 03.2020 a 04.2021, por conseguinte determinar emissão de novas faturas do período 04.2020 a 04.2021, levando-se em conta a tarifa mínima e do mês 03.2020 o consumo 432KW; b) Condenar a empresa EQUATORIAL DO PIAUÍ a restituir o valor R$ 7.368,77 (sete mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), em dobro, referente às cobranças indevidas pagas pelo autor, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar citação; e c) Condenar, ainda, a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) (ID 6528247).
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: a verdade dos fatos; o acesso à medição; a presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; a repetição de indébito; a inexistência de indenização por danos morais; e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID 6528250).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 10925387).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/03/2024
0800490-20.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE NILSON BARBOSA DE MIRANDA
Publicação12/03/2024