TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803261-32.2020.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: KAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803261-32.2020.8.18.0140, que a Servidora Apelada impetrou em face do Estado do Piauí visando que: “ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo o direito da autora de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência e suspendendo os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 2.2 IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
III. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação.
V. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor.
VI. Identifica-se no caso a boa-fé, considerando o fato de que a servidora logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 33 (trinta e três) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído por todo período ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.
VII. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.
VIII. Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente.
IX. Na hipótese dos autos não há dúvidas que a Impetrante se enquadra em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé.
X. Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa-fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a presunção de constitucionalidade conferindo, para a Impetrante, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional.
XI. Ademais, entende-se no presente caso que não mais está se analisando a possibilidade da Impetrante se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição para aposentadoria, ter a Impetrante direito ao referido benefício.
XII. Não há que se falar em indeferimento do pleito por alegado ingresso ou transmutação ilegal ou inconstitucional visto que o direito a aposentadoria da Impetrante se origina no preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, estes já satisfeitos. Ou seja, o direito de aposentadoria não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo.
XIII. Resta reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Impetrante.
XIV. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz a manutenção da sentença recorrida.
XV. Acórdão de julgamento mantido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantêm-se in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0803261-32.2020.8.18.0140, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803261-32.2020.8.18.0140, que a Servidora Apelada impetrou em face do Estado do Piauí visando que: “ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo o direito da autora de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência e suspendendo os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 2.2 IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803261-32.2020.8.18.0140, que a Servidora Apelada impetrou em face do Estado do Piauí visando que: “ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo o direito da autora de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência e suspendendo os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 2.2 IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação.
Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.
A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se conceder a Impetrante o direito ao prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria entendendo que a Administração Pública não pode recusar o direito da servidora em se aposentar no cargo que exerce há mais de três décadas tendo sido retido de seus vencimentos as contribuições previdenciárias correspondentes.
Identifica-se no caso a boa-fé, considerando o fato de que a Apelada logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 33 (trinta e três) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais a Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Constata-se pela documentação que acompanha a inicial restar comprovado o exercício pela Impetrante por mais de 33 (trinta e três) anos no serviço público estadual, período em que contribuiu para o sistema de previdência estadual, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria.
Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente, vejamos:
“Naquela ocasião, o Ministro Gilmar Mendes fez a necessária distinção com precedente no qual reconhecida a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente, pela existência de circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé dos envolvidos (funcionários da Infraero), tais como a realização de processo seletivo rigoroso e a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista (Mandado de Segurança n. 22.357, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 5.11.2004). (MS 27673, pgs. 13 e 14 do Acórdão. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
Na hipótese dos autos não há dúvidas que a Impetrante se enquadra em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé.
Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa-fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a presunção de constitucionalidade conferindo, para a Impetrante, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional.
Ademais, entende-se no presente caso que não mais está se analisando a possibilidade da Impetrante se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição para aposentadoria, ter a Impetrante direito ao referido benefício.
Diante da situação fática específica da Impetrante, quanto ao exercício de mais de 33 (trinta e três) anos no serviço público estadual, bem como quanto a sua boa-fé, identifico no caso elementos que demonstram o direito líquido e certo vindicado ante o reconhecimento de violação ao Princípio da Segurança Jurídica.
Não há que se falar em indeferimento do pleito por alegado ingresso ou transmutação ilegal ou inconstitucional visto que o direito a aposentadoria da Impetrante se origina no preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, estes já satisfeitos. Ou seja, o direito de aposentadoria não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo.
Resta reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Impetrante.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz a manutenção da sentença recorrida.
Constata-se que o Acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0803261-32.2020.8.18.0140 encontra-se em harmonia com os precedentes do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0803261-32.2020.8.18.0140.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0803261-32.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuKAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS
Publicação01/04/2024