Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0803204-89.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO DE IDA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803204-89.2021.8.18.0039 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803204-89.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS CARVALHO BORGES

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO DE IDA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803204-89.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS CARVALHO BORGES - MG152604-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 15/04/2021 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita. (ID 11109415).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais. (ID 11109422).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11109427).

É o relatório sucinto.



 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No caso em questão, a parte autora/recorrente teve alteração no voo de ida sem ter sido previamente comunicada, atrasos que lhe causaram certos transtornos e não teve nenhuma assistência da ré

Em casos o dos autos, em que há o atraso de voos domésticos não programado pelo prestador do serviço, a Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, in verbis:

Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.

§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:

I - reacomodação;

II - reembolso integral; e

III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. (grifos meus).



A recorrida não trouxe aos autos provas de que ofertou alguma assistência ao demandante, não há nem a comprovação da reacomodação, mesmo em dia posterior, bem como não trouxe justificativa para o cancelamento do voo.

Então, a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme determina o artigo 373, II do CPC.

Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da companhia aérea ora recorrida, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrente, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento.

Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Deste modo, entendo que se impõe ao caso em questão a necessidade de majorar a condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor se adequa às circunstâncias do caso concreto.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0803204-89.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compromisso

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE SOUSA

Réu

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Publicação

14/05/2024