Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801936-77.2019.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. MEDICAMENTO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 2. É irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar. 3. Demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete a recorrida, bem como a sua hipossuficiência econômica, não merece reparo a sentença. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801936-77.2019.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801936-77.2019.8.18.0036

APELANTE: JOSE WALDO DE OLIVEIRA MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. MEDICAMENTO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.

2. É irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar.

3. Demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete a recorrida, bem como a sua hipossuficiência econômica, não merece reparo a sentença.

4. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR movida por JOSÉ WALDO DE OLIVEIRA MELO.

Na sentença (Id. 7871433), o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados, confirmando a tutela de urgência e determinando ao Estado do Piauí o fornecimento medicamento Sunitinibe 50 mg VO/dia ou outro equivalente, além da apresentação de relatório médico com indicação do resultado do tratamento e a eventual necessidade de sua continuidade, nos termos da recomendação do NAT-JUS, sob pena de suspensão da determinação judicial de fornecimento do fármaco.

Irresignado, o ente público interpôs apelação (Id. 7871449), alegando que a decisão judicial não observou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (TEMA n.° 793), sendo obrigatória a participação da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como, o chamamento da Fundação Municipal de Saúde e do Hospital São Marcos ao feito. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (Id. 7871465), o apelado defende a manutenção da sentença. Afirma, em suma, que os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos. Diz que a necessidade do tratamento pleiteado foi demonstrada nos presentes autos. Pugna pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Id. 12569579).

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

a) Da ilegitimidade passiva ad causam

De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente.

Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente esse que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

Perceba-se, portanto, que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

É sabido que esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. A propósito, este Egrégio tribunal editou a Súmula nº 06:

SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI:

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Assim, não prospera o argumento de que se faz necessário o litisconsórcio passivo necessário, não havendo que se falar em incompetência da justiça estadual. Do mesmo modo, não resta dúvidas quanto à legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, por ser solidária a responsabilidade dos entes públicos na promoção do serviço de saúde.

Afastada a preliminar, passo ao mérito.


3. MÉRITO

O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do fármaco Sunitinibe 50 mg VO/dia, na forma indicada pelo médico especialista que acompanha o paciente, para tratamento de carcinoma padrão de células claras metastático - CID F10 C64.

Insta salientar que, submetido o caso ao NAT-JUS, esse órgão técnico informou que a medicação solicitada é necessária e adequada diante do quatro clínico do paciente (Id. 7871408).

Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afirmar que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis solidários pelo fornecimento de medicamentos e de insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para custear tratamento médico. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente deste e. TJ/PI:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).

Consequentemente, vai de encontro aos preceitos constitucionais negar tratamento medicamentoso à parte em virtude da ausência de previsão do referido tratamento nos Programas do Sistema Único de Saúde (SUS) e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, em especial, quando o tratamento foi prescrito pelo médico especialista que promove o acompanhamento do paciente e se mostra adequado e necessário ao tratamento da doença em questão.

Assim, considerando o relatório médico circunstanciado (Id. 7871388. Pág. 6 a 12), subscrito por profissional especialista e cadastrado no Conselho Regional de Medicina, não restam dúvidas sobre a necessidade e sobre a adequação do tratamento almejado. A jurisprudência é firme nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO SUNITINIBE 50 MG. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE RIM (CID 10: C64). RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminarmente, não se vislumbra plausibilidade nas alegações de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, uma vez que é justamente em razão do caráter solidário da obrigação de prestação de serviços públicos de saúde (na qual se inclui o fornecimento de medicamentos essenciais à população carente) que podem ser demandados quaisquer dos devedores co-obrigados, à escolha do credor (cf. STF - RE/RG 855.178/SE, DJ 16.03.2015). 2. A imprescindibilidade do medicamento solicitado resta evidenciada pela apreciação do 'laudo médico', do 'receituário médico' e da 'solicitação médica' acostados aos autos, subscritos pela Dra. Liliane Chousinho (CRM/PE 7.693), do Hospital de Câncer de Pernambuco, cujos conteúdos não foram contraditados, isto a satisfazer, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, o requisito da prova pré-constituída. 3. Ademais, nos termos do 'laudo médico' mencionado, o impetrante "beneficia-se do uso do medicamento SUNITINIBE, já que aumenta sobrevida global e livre de doença (...) com programação de tratamento até progressão de doença ou toxicidade limitante. (...) Assim, ressaltamos que o atraso no início do tratamento pode acarretar em progressão rápida da doença e, consequentemente, risco de morte". 4. E, nos termos da Ficha Técnica SES NT 827 acostada aos autos, emitida pela Secretaria Estadual de Saúde, registra-se que o medicamento SUNITINIBE (SUTENT) não é fornecido gratuitamente pelo SUS e não possui genérico/similar (nada havendo que se discutir acerca da vinculação à marca específica), mas possui 'indicação de uso aprovada pela ANVISA' para o 'Tratamento de Carcinoma Metastático de Células Renais (CMCR) avançado', pelo que se tem por indiscutivelmente indicado o uso do mesmo ao tratamento da patologia que acomete o impetrante. 5. Assim, é patente a gravidade da doença que aflige o impetrante, pelo que o atendimento ao seu pleito é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados nos art. 5º e 196 da Constituição Federal. 6. Não se trata de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que a ordem apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da Republica. 7. Segurança concedida, para o fim de determinar à autoridade impetrada que assegure o fornecimento, ao impetrante, do medicamento SUNITINIBE 50 mg, necessário ao seu tratamento, mediante apresentação de prescrição médica atualizada trimestralmente.

(TJ-PE - MS: 5352523 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 20/11/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2019);

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - POLO PASSIVO COMPOSTO PELO MUNICÍPIO E PELO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PRIMÁRIO DA DECISÃO AO ESTADO - TRATAMENTO DE CÂNCER REALIZADO EM CENTRO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (CACON) - SUNITINIBE - DROGA FORNECIDA PELO SUS. 1. Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb.Decl. no RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde". 2. Comprovado que a paciente faz seu tratamento clínico em um CACON e que o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS, o seu fornecimento pelos entes públicos é medida que se impõe. 3. Direcionamento do cumprimento da obrigação, primariamente, ao Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, ao Município de Muriaé. 4. Recurso parcialmente provido.

(TJ-MG - AI: 10000200256477001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020).

Ressalta-se que a medicação suplicada, Sunitinibe 50 mg, é registrada na Anvisa sob o n.º 121100466, o que garante a segurança e a eficácia do tratamento.

Finalmente, observa-se que o apelado é beneficiário da Justiça Gratuita (Id. 7871391), não tendo recursos suficientes para arcar financeiramente com a aquisição do medicamento, sem colocar em risco a própria subsistência ou de sua família.

Assim, demonstrada a necessidade e a adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete o paciente, bem como a sua hipossuficiência econômica, não merece reparo a sentença.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal pois não houve arbitramento na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.

Teresina–PI, data registrada no PJE.

 

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801936-77.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE WALDO DE OLIVEIRA MELO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2024