
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0760412-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA COSTA DOS SANTOS, CLEONICE JACOBINA DO LAGO
AGRAVADO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MBR ENGENHARIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA DA COSTA DOS SANTOS e CLEONICE JACOBINA DO LAGO contra decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos do Proc. nº 0000954-61.2017.8.18.0038 ajuizada pelos agravantes em face de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MBR ENGENHARIA LTDA, ora agravados.
Na decisão agravada (Id. nº 38142918), o d. Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nas razões recursais (Id. Nº 13167766), o agravante requer a concessão do efeito suspensivo antecipação de tutela para a determinação do prosseguimento do feito, com o recolhimento das custas ao final, nos termos do art. 1019, I, do CPC ou que seja deferido o pedido de assistência judiciária conforme declaração em anexo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
Juntam documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Do exame inicial de admissibilidade recursal
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante impugna decisão terminativa que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Desta forma, a referida decisão extinguiu o processo.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior1:
“Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada”.
Em consonância com o princípio da unirrecorribilidade, uma decisão proferida somente pode ser atacada por um único recurso. E, em se tratando, no caso, de decisão que pôs fim ao litígio (art. 485, VI, e art. 487, II, ambos do CPC), inegável sua natureza de sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 354 do CPC/15), impugnável apenas pela interposição de recurso de Apelação, a teor do caput do art. 1.009 do CPC/2015:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”
Por outro lado, o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da análise da dos autos, verifica-se que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado, uma vez que o agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, não pode ser interposto contra decisão de evidente natureza terminativa.
Nesse sentido:
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Taxa de Licença do exercício de 1990. Sentença que extinguiu, de ofício, a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma por meio de recurso de Agravo de Instrumento. Decisão terminativa. Não cabimento do agravo de instrumento, que somente é possível contra decisões interlocutórias. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20006014020218260000 SP 2000601-40.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 12/03/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2021).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, porque extintiva da execução ( NCPC, art. 203, § 1º), constitui, para todos os efeitos, sentença ( NCPC, art. 925) e, mesmo após a reforma instituída pelo atual código de processo, não se há cogitar de outro remédio impugnativo ao seu enfrentamento que não o próprio Apelo. (TJ-PR - AI: 00195994020198160000 PR 0019599-40.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 01/11/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).
É o fundamento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
Relator
0760412-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOAO BATISTA DA COSTA DOS SANTOS
RéuVIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação18/02/2024