Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0760495-25.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760495-25.2022.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: WALLYSON ALLEF DA SILVA ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA

 


 

Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por WALLYSON ALLEF DA SILVA ROCHA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificados nos autos.

Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.

 

Assim, em consonância com os dispositivos ora invocados, requer que seja concedido efeito suspensivo ativo à apelação cível interposta na origem ou a tutela provisória recursal, a fim de manter os efeitos da tutela deferida na origem, assegurando o direito dos recorrentes permanecerem e prosseguirem no certame, na forma do edital, até julgamento do recurso de apelação.

 

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que opinou pela rejeição do pedido de efeito suspensivo em apelação cível. (Id. 13456806).

 

O autor, neste caso, propõe a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação por ele interposto Id 9308867. O cerne do pedido se limita ao reconhecimento do direito do autor de permanecer no curso de formação de oficiais.

 

Interposto recurso de apelação a fim de determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida no presente processo.


O recurso de apelação no caso, tal como este pedido tem como ponto nodal a concessão de efeito suspensivo ativo ao apelo por ele interposto.

Verifico portanto, que trata-se de hipótese de perda superveniente do objeto, vez que o fato que substanciava o pedido de efeito suspensivo da apelação já não subsiste mais. 


Houve juntada de manifestação que institui o cadastro de reserva, os autores foram convocados para o certame de forma administrativa,o que como consta em id n°13590404, que implica em reconhecimento tácito do direito. 


Em suma, houve perda superveniente do objeto da lide ou, em outras palavras, do interesse processual, devendo a ação ser extinta com resolução do mérito, com isso, a extinção deve se dar nos termos do art. 487, III, do CPC (extinção com julgamento de mérito, pelo reconhecimento tácito do pedido).

Ante o exposto, requer a extinção da demanda com resolução de mérito, em razão do reconhecimento tácito do direito.


Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura no sistema.


Des. José James Gomes Pereira


Relator

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0760495-25.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2024 )

Detalhes

Processo

0760495-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Assunto Principal

Anulação

Autor

WALLYSON ALLEF DA SILVA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/01/2024