TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-16.2021.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. PARÂMETROS DE CORREÇÃO E JUROS. TABELA DE CORREÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL APLICADA NO TJPI. PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, DO TJPI. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II - Tendo em vista o reconhecimento da nulidade/inexistência da relação jurídica ensejar responsabilidade civil extracontratual, no tocante ao índice de correção referente à condenação por danos materiais (descontos indevidos), tem-se que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), fluindo a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54, do STJ), em discordância com o entendimento da Juíza a quo, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto.
III - Já na compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, ressalta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante a Súm. nº 362, do STJ, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), motivo pelo qual prevalece o argumento da Apelante para a hipótese em apreço e a sentença carece de retoque, também, neste tópico.
IV - a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que reputo razoável e mantenho os honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado à complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800196-16.2021.8.18.0036.
APELANTE: FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE.
Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº 18.649).
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490).
RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. n.º 9818841), a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato n.º 49876785 e condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores referentes às parcelas descontadas indevidamente dos proventos da Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos por esta no valor de R$3.000,00 (três mil reais), ambos acrescidos dos respectivos consectários legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id. n.º 9818848), a Apelante requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, aduzindo, em suma, que o valor da indenização por danos morais arbitrado pela Juíza a quo revela-se insuficiente para compensá-la pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira; outrossim, a verba honorária fixada na sentença mostra-se ínfima ao trabalho do profissional da advocacia, devendo, portanto, serem ambos majorados; e, por fim, assevera que o índice de correção monetária do valor da condenação estabelecido pela Juíza a quo (taxa SELIC) não guarda pertinência com a jurisprudência deste TJPI, que adota a Tabela da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto n. 06/2009, tampouco foram respeitados os termos de incidência para cálculo de juros de mora (Súm. 54, do STJ) e da correção monetária relativo à responsabilidade extracontratual.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. nº 9818848), refutando os argumentos do apelo, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Ato contínuo, o Apelado faz juntada do depósito judicial referente ao pagamento da condenação atribuída pela sentença, conforme petição de id. n.º 9818850.
Na decisão (id. n.º 10238577), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. n.º 11383054).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. n.º 10238577, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Consoante acima relatado, a Apelante aduz que o valor da indenização por danos morais arbitrado pela Juíza a quo revela-se insuficiente para compensá-la pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira; outrossim, a verba honorária fixada na sentença mostra-se ínfima ao trabalho do profissional da advocacia, devendo, portanto, serem ambos majorados; e, por fim, assevera que o índice de correção monetária do valor da condenação estabelecido pela Juíza a quo (taxa SELIC) não guarda pertinência com a jurisprudência deste TJPI, que adota a Tabela da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto n. 06/2009, tampouco foram respeitados os termos de incidência para cálculo de juros de mora (Súm. 54, do STJ) e da correção monetária relativo à responsabilidade extracontratual.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nesse diapasão, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o seu arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado na ordem de R$3.000,00 (três mil reais) pela Juíza a quo, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tendo em vista o reconhecimento da nulidade/inexistência da relação jurídica ensejar responsabilidade civil extracontratual, no tocante ao índice de correção referente à condenação por danos materiais (descontos indevidos), tem-se que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), fluindo a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54, do STJ), em discordância com o entendimento da Juíza a quo, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto.
Já na compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, ressalta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante a Súm. nº 362, do STJ, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), motivo pelo qual prevalece o argumento da Apelante para a hipótese em apreço e a sentença carece de retoque, também, neste tópico.
No que pertine aos honorários advocatícios, estes devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que reputo razoável e mantenho os honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado à complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA no sentido de:
a) MAJORAR o valor da indenização por DANOS MORAIS para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante a Súm. nº 362, do STJ, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);
b) DETERMINAR a aplicação da Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) sobre o valor da condenação em relação aos danos materiais, fluindo a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54, do STJ), mantendo-se a sentença nos seus demais termos, pelos fundamentos suso expendidos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Teresina, 05/02/2024
0800196-16.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuFRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE
Publicação05/02/2024