PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0763941-02.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI
Impetrante: SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI nº 130-A)
Paciente: MYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES POSTOS EM LIBERDADE POR DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme salientou a Procuradoria-Geral de Justiça, o juízo de primeiro grau proferiu decisão concedendo a liberdade provisória ao Paciente, em 17/01/2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
dvogada SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI nº 130-A), em benefício de MYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA, qualificado e representado nos autos, preso pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e posse ilegal de arma de fogo, delitos previstos nos artigos 155,§4º, II, do Código Penal e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Flagrantes da Comarca de Parnaíba.
Fundamentam a ação constitucional na alegação de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva, na possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares e na primariedade e bons antecedentes do paciente.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 14370451 a 14370453.
A medida liminar foi indeferida (ID 14392524), ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão.
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 14617098).
Em parecer fundamentado (ID 14890592, fls. 01/05) , a Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta “pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus, haja vista a soltura do paciente em 1ª instância pelo Juiz a quo.”
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
A Impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva, na possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares e na primariedade e bons antecedentes do paciente.
Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, na data de 17/01/2024, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 17/01/2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 25 de janeiro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0763941-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorMYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA
RéuJUIZ(A) CENTRAL INQUERITOS PARNAIBA
Publicação25/01/2024