TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-42.2021.8.18.0052
APELANTE: EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança tarifa, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800301-42.2021.8.18.0052
Origem:
APELANTE: EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, Banco Bradesco S/A e Edimilson Ribeiro de Macedo, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Condena-o, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: O banco apelante, inicialmente, alega existência de conexão. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado uma vez que inexiste falha na prestação de serviço. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
2ª Apelação – Edimilson Ribeiro de Macedo: O recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e a condenação da parte ré em honorários advocatícios no montante de 20% do valor da condenação.
A instituição bancária, em sede de contrarrazões, alega, em suma, acerca da regular contratação dos serviços e inexistência de defeito na prestação do serviço.
Por outro lado, a parte autora da ação, em sede de contrarrazões, afirma a respeito da nulidade do contrato. Requer, portanto, o improvimento da apelação interposta pelo banco.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Necessário resolver questão preliminar de conexão, na qual o banco apelante alega configurada com o processo nº 0800452-08.2021.8.18.0052.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão a instituição uma vez que os processos tratam de contratos diferentes. Dessa forma, resta afastar preliminar alegada.
Passo à análise dos fundamentos.
Versa o caso acerca da cobrança de “Tarifa Zero”, “Tarifas Bancárias”, “Tarifa Cesta Básica Expresso” fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto ao banco réu, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor/apelado (id. 12506845). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, ora apelante, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, constato que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, o julgado a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reproche a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com estes fundamentos, conheço das apelações, e, no mérito, quanto à apelação do Banco, nego-lhe provimento, por outro lado, no que se refere à Apelação da parte autora, dou-lhe provimento tão somente para majorar a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Honorários advocatícios majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 04/04/2024
0800301-42.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2024