TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800179-81.2022.8.18.0088
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
1º APELANTE/2° APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB Nº. 178.033 A)
2º APELANTE/1º APELADO: JOSÉ FERREIRA LIMA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/PI Nº. 18.433)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 – Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a pactuação da avença, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados, apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 4 – Assim, é cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, desde que seja precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ficou demonstrado no caso em comento. 5 - Restituição dos valores descontados. 6. A repetição do indébito é medida que se impõe. 7 - O valor arbitrado na decisão, R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto, é proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir o banco apelante/apelado a cumprir a obrigação de suspender os descontos realizados na pensão do autor/consumidor. 8 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco apelante/apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 9 – Recursos conhecidos e improvidos. 6 – Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Retificar de ofício a correção monetária sobre a repetição do indébito, que deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 11494757) e por JOSÉ FERREIRA LIMA (Id 11089155) em face da sentença (Id 11494816) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo nº 0800179-81.2022.8.18.0088) ajuizada por JOSÉ FERREIRA LIMA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para:
“1 - DECLARAR a nulidade dos débitos referente ao pacote de tarifa bancária cesta B. expresso, e aos débitos referentes aos juros de mora decorrentes deste pacote, bem como a nulidade da contratação do pacote de tarifa bancária cesta B. expresso. Os descontos no benefício previdenciário, referentes à cesta mencionada, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.”
Condenação do réu/1º apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, o 1º apelante/Banco Bradesco S.A aduz que a parte autora utiliza-se da conta bancária para realizar diversas transações bancárias, e é de notório saber que no momento da abertura de conta bancária, o cliente fica ciente da cobrança das tarifas que lhe serão cobradas no decorrer da utilização da conta, logo, não há qualquer irregularidade nos descontos realizados que foram impugnados na presente ação.
Alega a inexistência de defeito na prestação de serviços, na medida em que, diante da utilização da conta bancária, ultrapassando os limites estabelecidos pelo Banco Central, como serviços que incidem gratuidade, o banco, ora apelante, passou a efetuar cobrança pela manutenção de conta, assim, não há que se falar em defeito na prestação de serviços.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como pleiteia o afastamento/minoração da multa aplicada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório e a restituição dos valores na forma simples (Id 11494757).
A autora/2ª apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.
Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esta Corte, bem como, requer a reforma do termo inicial dos juros sob a previsão contida na Súmula nº 54 do STJ(Id 11494816).
O 1ª apelado/Banco Bradesco S.A apresentou suas contrarrazões de recurso, rebatendo os argumentos da autora/2ª recorrente..
Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença (Id 11089155).
Devidamente intimado, o 1º apelante/Banco do Bradesco S.A não apresentou contrarrazões (Id 11494819).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 11764852).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11764852).
II - DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, idosa, analfabeta, aposentada junto ao INSS, aduz em sua petição inicial que possuía uma conta aberta única e exclusivamente para recebimento do benefício, contudo, fora surpreendida com a cobrança de tarifas bancárias nos valores mensal de R$ 19,02 (dezenove reais e dois centavos) e R$ 18,17(dezoito reais e dezessete centavos).
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada “Cesta Básica Express”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a pactuação da avença, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados, apto a demonstrar a relação jurídica firmada.
Logo, em havendo cobrança de taxas não autorizadas é cabível a condenação do réu a restituição dos valores descontados.
No caso, a devolução deverá ser em dobro, haja vista que a empresa realizou cobranças não autorizadas em contrato, situação que evidencia a sua má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA Nº 44 DO TJPR. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO. PREVISÃO CONTRATUAL DO ENCARGO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00239473520228160182 Curitiba, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).
Assim, é cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, desde que seja precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ficou demonstrado no caso em comento.
Quanto às astreintes, previstas no artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil, urge frisar que elas têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz.
O STJ tem orientação consolidada de que a ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( REsp 1112862/GO , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito previsto para os recursos repetitivos em 13/04/2011, DJe 04/05/2011).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA, RESTRIÇÃO E NEGATIVAÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CABÍVEL. LIMITAÇÃO. A cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é admitida, de acordo com o artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil vigente, como meio de garantir a efetividade e rapidez do cumprimento da decisão proferida. A imposição de multa diária sem qualquer limitação pode importar em descaracterização da astreinte, propiciando um enriquecimento sem causa da parte beneficiária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0441.16.002453-1/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2017, publicação da sumula em 07/07/2017).
Sendo assim, o valor arbitrado na decisão, R$200,00 (duzentos reais) para cada desconto, é proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir o banco apelante/apelado a cumprir a obrigação de suspender os descontos realizados na pensão do autor/consumidor.
No tocante ao pleito de majoração da indenização por danos morais, o 2º apelante/José Ferreira Lima sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo 1º apelante/Banco Bradesco S.A, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.
O dano extrapatrimonial vivenciado pelo consumidor teria sido supostamente decorrente de cobranças realizadas em sua conta bancária (Id 11494725). O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco apelante/apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Destarte, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a tese empossada, impõe-se a manutenção da sentença.
Por outro lado, verifica-se um equívoco do magistrado a quo quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Retifico de ofício a correção monetária sobre a repetição do indébito, que deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Retificar de ofício a correção monetária sobre a repetição do indébito, que deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800179-81.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE FERREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2024