TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-56.2020.8.18.0129
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO SILVA ARAÚJO, EDIMILSON DE SOUZA NETO
RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO DOS REIS JUNIOR, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800080-56.2020.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO SILVA ARAÚJO, EDIMILSON DE SOUZA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMILSON DE SOUZA NETO - DF64392-A
RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO DOS REIS JUNIOR, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) depositados pelo promovente, com correção monetária pelo índice INPC, deste a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% ao ano) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Razões do demandado/recorrente requerendo em síntese preliminar do cerceamento de defesa, não ocorrência da revelia; a reforma da sentença uma vez que ao tentar devolver a quantia devida fora assaltado, com a ocorrência de caso fortuito e inexistência do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. Verifico que a revelia foi corretamente decretada.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabeleceu no enunciado nº 10 que “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”. Isto porque, no processo dos Juizados Especiais os atos processuais são concentrados na audiência, em obediência aos critérios da oralidade e da simplicidade (art. 2º da lei 9.099/95).
Deste modo, o réu pode oferecer a sua defesa na própria audiência de instrução e julgamento, ou antes mesmo deste momento processual, visto que o ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo e não acarreta prejuízo a parte contrária, na forma do § 4º do artigo 218 do Código de Processo Civil.
Assim, o recorrente foi devidamente intimado e não apresentou a contestação dentro do prazo legal. Portanto, rejeito a preliminar.
In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800080-56.2020.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARCOS ROBERTO SILVA ARAÚJO
RéuMANOEL FRANCISCO DOS REIS JUNIOR
Publicação13/03/2024