Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800080-56.2020.8.18.0129


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800080-56.2020.8.18.0129 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-56.2020.8.18.0129

RECORRENTE: MARCOS ROBERTO SILVA ARAÚJO, EDIMILSON DE SOUZA NETO

 

RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO DOS REIS JUNIOR, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. REVELIA.  PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800080-56.2020.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO SILVA ARAÚJO, EDIMILSON DE SOUZA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMILSON DE SOUZA NETO - DF64392-A

RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO DOS REIS JUNIOR, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) depositados pelo promovente, com correção monetária pelo índice INPC, deste a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% ao ano) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

Razões do demandado/recorrente requerendo em síntese preliminar do cerceamento de defesa, não ocorrência da revelia; a reforma da sentença uma vez que ao tentar devolver a quantia devida fora assaltado, com a ocorrência de caso fortuito e inexistência do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. Verifico que a revelia foi corretamente decretada.

O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabeleceu no enunciado nº 10 que “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”. Isto porque, no processo dos Juizados Especiais os atos processuais são concentrados na audiência, em obediência aos critérios da oralidade e da simplicidade (art. 2º da lei 9.099/95).

Deste modo, o réu pode oferecer a sua defesa na própria audiência de instrução e julgamento, ou antes mesmo deste momento processual, visto que o ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo e não acarreta prejuízo a parte contrária, na forma do § 4º do artigo 218 do Código de Processo Civil.

Assim, o recorrente foi devidamente intimado e não apresentou a contestação dentro do prazo legal. Portanto, rejeito a preliminar.

In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800080-56.2020.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARCOS ROBERTO SILVA ARAÚJO

Réu

MANOEL FRANCISCO DOS REIS JUNIOR

Publicação

13/03/2024