TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011105-42.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BENEDITO SALOMAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. PRETENSÃO À REFORMA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Hipótese em que os embargos de declaração opostos não se prestam a cumprir a finalidade original a que o legislador definiu no âmbito restrito de sua matéria, qual seja, complementar ou corrigir a decisão/sentença eivada de omissão, obscuridade, contradição. 2. O proceder da parte embargante, que manejou recurso manifestamente infundado, sem sequer apontar quaisquer dos vícios que podem ensejar sua interposição, denota, claramente, propósito protelatório. 3. Intuito protelatório verificado, notadamente porque reitera teses de mérito já superadas no decisum. 3. Aplicação do art. 1.026, § 2º, do NCPC – Imposição da multa em favor da parte adversa, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão (id. 10765562) que negou provimento ao recurso apelatório e manteve a sentença primeva em todos os seus termos.
Aduz a parte embargante (id. 11016628) que em face de situação excepcional por fatores externos a vontade do Embargante e pelo princípio da Celeridade Processual, Colaboração das partes e Primazia do Mérito é possível a correção da decisão; que o artigo 424 do Código de Processo Civil determina que a cópia de documento particular produz os mesmos efeitos e possui o mesmo valor que o original e que, há presunção relativa de autenticidade dos documentos juntados aos autos, cabendo à parte contrária pugnar pela sua falsidade; dos entendimentos acerca da desnecessidade da juntada de contrato original; que o CPC (art. 319 e ss.) também não impõe como requisito da Petição Inicial a juntada do contrato original objeto da lide.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar o equívoco apontado, por via de consequência, modificar o ilustre decisum, aqui ora embargada, requerendo que estes embargos de declaração sejam conhecidos e julgados providos, de modo que seja reformada a decisão na parte recorrida, pugnando pela reforma da decisão.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos. Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
As razões expostas nos embargos de declaração, em verdade, reiteram as teses de mérito já apreciadas à exaustão no decisum embargado, não apontando, sequer, a existência de quaisquer vícios no v. acórdão, que fariam jus à sua interposição.
A parte embargante pugna expressamente pela reforma da decisão colegiada proferida por esta C. 2ª Câmara Especializada Civel, inobstante os embargos de declaração não sejam a modalidade recursal para a finalidade almejada pelo mesmo.
Sobre a questão, veja-se o comentário nº 8b, ao art. 1.026, § 2º, na obra de Theotonio Negrão “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., pág. 958:
“É protelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem justa causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; vi) há recurso cabível para a finalidade colimada.” (STJ-2ªT., REsp 859.977 -EDcl-EDcl, Min. Eliana Calmon, j. 8.9.09, DJ 24.9.09).
Desta forma, de rigor se faz a aplicação do disposto no § 2º, do art. 1.026, do NCPC, ao caso em análise, visando, inclusive, desestimular condutas processuais semelhantes, e que somente servem para abarrotar o Poder Judiciário.
Assim dispõe o art. 1.026, § 2º, do NCPC:
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Sobre a questão, veja-se a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA -CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE. RECURSO -INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA - APLICAÇÃO - CABIMENTO -INTELIGÊNCIA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE SANÇÃO.” (TJSP; Embargos de Declaração 2063694-79.2018.8.26.0000 ; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA. O art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou omissão sobre algum ponto não apreciado pelo juiz ou tribunal, o que neste caso não ocorreu. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - ED: 10000210326203003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)
Impõe-se, portanto, a condenação ao embargante a pagar à parte embargada, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Caso o entendimento da parte embargante seja em outro sentido, cabe a este ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida.
III - DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão do embargante, e não a apreciação de eventuais vícios no decisum, revelando-se, ainda o intuito manifestamente protelatório dos embargos, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos, com a imposição de multa, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão do embargante, e não a apreciação de eventuais vícios no decisum, revelando-se, ainda o intuito manifestamente protelatório dos embargos, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos, com a imposição de multa, nos termos da fundamentação acima, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0011105-42.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuBENEDITO SALOMAO DA SILVA
Publicação27/02/2024