Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0818232-85.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0818232-85.2021.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade]APELANTE: P. ARAUJO TORRESAPELADO: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE PRAZO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INÍCIO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADO. ADMISSÃO DE INADIMPLEMENTO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O contrato para produção de móveis planejados estipula prazo de 90 dias corridos, não fixando o início desse prazo na assinatura, sendo razoável esperar que o fornecedor iniciasse os serviços ou se comprometesse a realizá-los após esse período. II. O ônus da prova do início dos serviços recai sobre o fornecedor, não tendo sido comprovado o efetivo início ou comprometimento de realização dos serviços após o prazo estipulado. III. O reconhecimento do inadimplemento pelo apelante, aliado à ausência de justificativa para a não restituição dos valores pagos, caracteriza a inadimplência do fornecedor e respalda a decisão de restituição proferida em primeiro grau. IV. A realização de despesas pelo fornecedor não exime sua obrigação de entregar o serviço concluído, pois o contrato estabelece uma obrigação de resultado. V. A compensação pretendida pelo apelante deveria ser objeto de ação autônoma ou reconvenção, não sendo cabível em sede de defesa na presente demanda. VI. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau que determinou a restituição dos valores pagos pelo apelado. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818232-85.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0818232-85.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade]
APELANTE: P. ARAUJO TORRES
APELADO: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO



E M E N T A

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE PRAZO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INÍCIO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADO. ADMISSÃO DE INADIMPLEMENTO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. O contrato para produção de móveis planejados estipula prazo de 90 dias corridos, não fixando o início desse prazo na assinatura, sendo razoável esperar que o fornecedor iniciasse os serviços ou se comprometesse a realizá-los após esse período.

II. O ônus da prova do início dos serviços recai sobre o fornecedor, não tendo sido comprovado o efetivo início ou comprometimento de realização dos serviços após o prazo estipulado.

III. O reconhecimento do inadimplemento pelo apelante, aliado à ausência de justificativa para a não restituição dos valores pagos, caracteriza a inadimplência do fornecedor e respalda a decisão de restituição proferida em primeiro grau.

IV. A realização de despesas pelo fornecedor não exime sua obrigação de entregar o serviço concluído, pois o contrato estabelece uma obrigação de resultado.

V. A compensação pretendida pelo apelante deveria ser objeto de ação autônoma ou reconvenção, não sendo cabível em sede de defesa na presente demanda.

VI. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau que determinou a restituição dos valores pagos pelo apelado.

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Contudo, conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por P. ARAUJO TORRES, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA, processo n° 0818232-85.2021.8.18.0140, em que contende com  DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO, igualmente qualificado.

Relata-se que o apelado celebrou um contrato com o apelante para a produção de móveis planejados em sua residência. O pagamento, no valor aproximado de R$60.000,00 (sessenta mil reais), foi efetuado pelo apelado, enquanto o apelante fixou um prazo de 90 dias para a entrega dos móveis na residência do cliente.

Contudo, após expirar o prazo estipulado pela empresa, o ora apelante não solicitou prorrogação, deixou de realizar a entrega dos móveis e também não reembolsou o montante pago pelo destinatário. Em várias ocasiões, conforme registros de áudio anexados ao processo, o dono da empresa assume a responsabilidade pelo descumprimento do contrato, afirmando ainda que o cliente não tinha nenhuma culpa.

Diante de tentativas do apelado para recuperar os montantes desembolsados, inclusive mediante notificação extrajudicial.

O juiz de primeira instância proferiu sentença favorável, determinando que o demandado, atual apelante, efetuasse a restituição de R$59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), tendo entendido que não fora executou o serviço contratado.

Irresignado, o réu interpôs a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Instado a manifestar-se, o apelado ofertou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a alegada hipossuficiência.

Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante exposto no relatório, o apelado celebrou um contrato com o apelante para a produção de móveis planejados em sua residência. O pagamento, no valor aproximado de R$60.000,00 (sessenta mil reais), foi efetuado pelo apelado, enquanto o apelante fixou um prazo de 90 dias para a entrega dos móveis na residência do cliente. Contudo, após expirar o prazo estipulado pela empresa, o ora apelante não solicitou prorrogação, deixou de realizar a entrega dos móveis e também não reembolsou o montante pago pelo destinatário. Em várias ocasiões, conforme registros de áudio anexados ao processo, o dono da empresa assume a responsabilidade pelo descumprimento do contrato, afirmando ainda que o cliente não tinha nenhuma culpa. O juiz de primeira instância proferiu sentença favorável, determinando que o demandado, atual apelante, efetuasse a restituição de R$59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), tendo entendido que não fora executou o serviço contratado.

Pois bem.

Versam os autos sobre o possível atraso, por parte do apelado, na entrega do projeto, considerado pelo réu como uma condição crucial para a realização dos serviços, e à apresentação de evidências que justifiquem a não restituição do valor pago. O ônus da prova, in casu, como explicitado na sentença recorrida, recai sobre o réu.

A cláusula contratual sétima do contrato, que trata do prazo, estatuiu que o contratado se compromete a realizar o serviço em até 90 dias corridos, podendo o prazo ser modificado mediante acordo entre as partes. Assim, o contrato estipula um prazo de 90 dias para a completa execução, sem determinar o início desse prazo. Ao analisar o contrato de maneira sistemática, é possível inferir que o prazo não deveria começar na assinatura, conforme indicado na cláusula segunda, que impõe obrigações ao contratante de fornecer todas as informações necessárias para a realização do serviço.

No entanto o próprio apelado questiona a afirmação do réu sobre despesas realizadas antes da entrega do projeto arquitetônico. Além disso, o apelado levanta a questão de por que o requerido comprou os materiais sem realizar o serviço.

Diante disso, o apelado valida a argumentação de que, antes da entrega do projeto arquitetônico, o réu não poderia ter despesas com os serviços contratados.

Mesmo considerando que o prazo inicial só poderia ser contado a partir de 17/03/2021, não há evidências de que o réu iniciou os serviços ou se comprometeu a realizá-los após esse prazo. Dado que os serviços exigem um prazo para conclusão, era razoável esperar que o réu pelo menos começasse os serviços, mas isso não foi comprovado.

Existem provas nos autos de que o apelante admite seu erro e se compromete a devolver o dinheiro ao autor. Mais, o apelante não contesta o prazo para a realização do serviço; ao contrário, ele reconhece o inadimplemento e assume a obrigação de restituir a quantia paga. Em áudio anexado ao processo, o réu justifica não atender às ligações do autor por vergonha e por não ter mais argumentos para se explicar.

Logo, as provas indicam que não houve início da prestação de serviços ou mesmo expectativa de início de cumprimento, caracterizando inadimplência do fornecedor.

Além disso, o réu não apresentou evidências que justificassem a não restituição do valor pago. A realização de despesas pelo fornecedor não isenta sua obrigação, mesmo na extensão dos valores gastos. O contrato firmado pelas partes estabelece uma obrigação de resultado, ou seja, a entrega do serviço contratado concluído. Logo, o pagamento é devido com base no serviço entregue.

Conforme explicitado na sentença de primeiro grau, o pedido de compensação deveria ter sido em uma ação autônoma ou reconvenção, pois se trata de demanda do réu contra o autor, e não de mera defesa. Não tendo havido reconvenção, não se justifica a compensação.

  

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 

Contudo, concedo ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0818232-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

P. ARAUJO TORRES

Réu

DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO

Publicação

14/03/2024