Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761075-21.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761075-21.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA REIS ASSUNCAO SA Advogados do(a) AGRAVANTE: DARLAM PORTO DA COSTA - PI6536-A, TIAGO GONÇALVES DE SA LIMA CORDAO - PI13039-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMENTA AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. GASTOS COMPROVADOS NÃO INDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. REDUÇÃO E PARCELAMENTO JÁ DEFERIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. 1. No caso, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno. 2. Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, foram julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele. 3. Ademais, embora a recorrente alegue que foi adotado erroneamente critério objetivo para aferição da gratuidade, a sua remuneração foi utilizada apenas como indício de ausência de hipossuficiência. 4. Os gastos comprovados na origem, apesar de significarem montante relevante, principalmente os relativos ao plano de saúde, quando comparados à remuneração da autora, não a impossibilitam de realizar o pagamento das custas, mas apenas justificam sua redução e parcelamento, como já deferido. 5. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761075-21.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

 

 

AGRAVO INTERNO No 0761075-21.2023.8.18.0000  REFERENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756926-79.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Maria de Fátima Reis Assunção Sá

ADVOGADO: Darlam Porto da Costa (OAB/PI nº 6.536)  e Tiago Gonçalves de Sá Lima Cordão (OAB/PI nº 13.039)

AGRAVADOS: Município de Teresina, Fundação  Municipal de Saúde

 

 


 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. GASTOS COMPROVADOS NÃO INDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. REDUÇÃO E PARCELAMENTO JÁ DEFERIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS.

1. No caso, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno.

2. Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, foram julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele.

3. Ademais, embora a recorrente alegue que foi adotado erroneamente critério objetivo para aferição da gratuidade, a sua remuneração foi utilizada apenas como indício de ausência de hipossuficiência.

4. Os gastos comprovados na origem, apesar de significarem montante relevante, principalmente os relativos ao plano de saúde, quando comparados à remuneração da autora, não a impossibilitam de realizar o pagamento das custas, mas apenas justificam sua redução e parcelamento, como já deferido.

5. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente recurso, mas lhes negam provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”



 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO.



 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria de Fátima Reis Assunção Sá contra decisão monocrática desta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756926-79.2023.8.18.0000, que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, para conceder a gratuidade de justiça consistente no direito à redução das custas iniciais em 50% e ao parcelamento em 10 (dez) prestações mensais.

 

Em síntese, a agravante alega que o juiz não pode utilizar critério objetivo, como a renda mensal superior a três salários mínimos, para verificar a necessidade, ou não, de concessão da gratuidade; ii) o plano de saúde da agravante custa quase a metade do seu salário, apresentando-se no montante de R$ 3.838,29 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), fora os gastos com medicamentos, moradia, alimentação, entre outros. Assim, requereu a concessão total da gratuidade de justiça, com a isenção das custas processuais

 

Em suas contrarrazões, a parte agravada sustenta que: a parte requerente é servidora pública aposentada e goza de proventos suficientes para arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, caso sejam decretados, como se percebe do contracheque anexado pela agravante, o qual revela que esta recebe uma remuneração mensal superior a R$ 10.000 (dez mil reais); iii) não basta a simples alegação de insuficiência de recursos para garantir em qualquer caso o benefício da justiça gratuita, é preciso que as alegações sejam confirmadas pela realidade dos fatos.

 

 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO



De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

 

Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática desta relatoria, ora recorrida.

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756926-79.2023.8.18.0000.

 

Ocorre que o referido recurso foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno, restando nele decidido pela manutenção da decisão monocrática, ora recorrida, para deferir parcialmente o pedido gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante, consistente no direito à redução das custas iniciais em 50% e ao seu parcelamento em 10 (dez) prestações mensais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.

 

Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, julgo conjuntamente ambos os recursos, e adoto neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).

 

Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0756926-79.2023.8.18.0000.

 

Ademais, acrescento que, embora a recorrente alegue que foi adotado erroneamente critério objetivo para aferição da gratuidade, a sua remuneração foi utilizada apenas como indício de ausência de hipossuficiência, visto que, como consignado no Agravo de Instrumento, esta é aposentada com paridade e aufere remuneração líquida de R$ 8.979,08 (oito mil novecentos e setenta e nove reais e oito centavos).

 

Além disso, conforme também consta no voto do Agravo de Instrumento, verifica-se que as despesas mensais da Agravante mostram-se ordinárias/comuns, não havendo nenhuma justificativa para fundamentar gastos mensais elevados ou algum fato extraordinário nesse sentido a justificar a isenção de custas.

 

Os gastos comprovados na origem, apesar de significarem montante relevante, principalmente os relativos ao plano de saúde, quando comparados à remuneração da autora, não a impossibilitam de realizar o pagamento das custas, mas apenas justificam sua redução e parcelamento, como já deferido.

 

Desse modo, nego provimento ao presente recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.

3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.

1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

Des. Erivan Lopes

Relator

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0761075-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DE FATIMA REIS ASSUNCAO SA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

26/02/2024