TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761645-07.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: LEUDIMAR PONTE DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 4º E § 5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUI em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui – PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0800002-24.2020.8.18.0077, proposto por LEUDIMAR PONTE DE ALMEIDA.
Em decisão agravada, o juízo de origem rejeitou a impugnação oferecida pelo município e homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, nos moldes do art. 487, III, a do CPC/15
Em suas razões ID. 13566749, alega o município agravante que a imposição unilateral dos cálculos e valores apontam a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, visto o ataque à certeza e liquidez do valor apurado. Alega que não houve apuração pela contadoria judicial para o reconhecimento do valor apresentado, impedindo o acesso da parte ao devido processo legal. Alega excesso na execução e pleiteia a procedência da impugnação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem
Em decisão monocrática ID. 13578419, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 13596235), a parte agravada deixou de apresentar manifestação no prazo legal.
Em manifestação ID. 13950300, o Ministério Público Superior informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso, o município agravante se insurgiu contra a decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença da parte agravante, em razão do excesso de execução no demonstrativo acostado aos autos de origem pela parte agravada.
Para tanto, alega que o valor apresentado pelo impugnado/agravado foi calculado de forma excessiva, importando na quantia exorbitante de R$ 5.331,72 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) e em honorários sucumbenciais na quantia de R$ 799,75 (setecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), perfazendo um valor total de R$ 6.131,47 (seis mil cento e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), referente aos valores de verbas de dezembro de 2004.
Compulsando os autos de origem, verifico que a impugnação apresentada pela parte agravante não se encontra instruída com o demonstrativo de cálculos dos valores que indica ser o correto.
Conforme entendimento do STJ, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Vejamos:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[…]
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No mesmo sentido a jurisprudência majoritária:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 4º E § 5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. No caso em julgamento, o agravante, ora executado, apresentou alegação genérica de excesso de execução, sem informar o valor que entendia como devido, estando correta a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-SP - AI: 21054376420218260000 SP 2105437-64.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021)
Assim, ante a apresentação de fundamentos genéricos que não apontam os valores devidos do cumprimento de sentença, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada que justifiquem a suspensão da decisão agravada.
Nesse caso, necessária a manutenção da decisão agravada, bem como o desprovimento do presente agravo.
III - Dispositivo
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, ratificando a decisão ID. 13578419.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761645-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuLEUDIMAR PONTE DE ALMEIDA
Publicação21/02/2024