Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000117-67.2012.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. No caso dos autos, a versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas, que, em sua maioria, afirmaram que o acusado foi visto seguindo na direção da vítima, inclusive com sinais de discussão entre os dois e, logo após, teria sido encontrada caída no chão, com a cabeça sangrando, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos. 4. No caso dos autos, os elementos probatórios, sobretudo considerando os depoimentos em juízo, inclusive o laudo cadavérico, atestam que a vítima foi atingida na parte de cima da cabeça, podendo indicar que teria sido atingida enquanto estava de costas, razão pela qual a qualificadora não está dissociada dos fatos apresentados. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000117-67.2012.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. No caso dos autos, a versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas, que, em sua maioria, afirmaram que o acusado foi visto seguindo na direção da vítima, inclusive com sinais de discussão entre os dois e, logo após, teria sido encontrada caída no chão, com a cabeça sangrando, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

4. No caso dos autos, os elementos probatórios, sobretudo considerando os depoimentos em juízo, inclusive o laudo cadavérico, atestam que a vítima foi atingida na parte de cima da cabeça, podendo indicar que teria sido atingida enquanto estava de costas, razão pela qual a qualificadora não está dissociada dos fatos apresentados. 

5. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MATIAS NAZÁRIO NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI,  que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2°, IV, do Código Penal. 

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 15 de janeiro de 2012, por volta das 17:00 horas, ter desferido um golpe com um pedaço de madeira contra a cabeça da vítima Maria das Graças Quirino de Oliveira, levando-a a óbito.

A sentença de pronúncia descreveu os fatos trazidos na denúncia, aduzindo que:


“O golpe desferido pelo denunciado restou efetivado de forma que dificultou qualquer defesa por parte de MARIA DAS GRAÇAS, vez que proferido pelas costas, em sua nuca, enquanto MARIA DAS GRAÇAS afastava-se do denunciado, pessoa que investia afetivamente contra referida mulher, tudo no afã de iniciar relacionamento amoroso com a mesma.

O fato ocorreu por motivo fútil, qual seja, porque MARIA DAS GRAÇAS e o denunciado estavam iniciando possível relacionamento amoroso e aquela ainda resistia aos galanteios do denunciado, o que fez este se enfurecer e desistir da empreita afetiva, decidindo, em razão da resistência imposta por dita mulher vitimada, a agredi-la.

Assim, o denunciado rejeitado por MARIA DAS GRAÇAS, armou-se de pau e com este atingiu a cabeça daquela mulher, enquanto a mesma se distanciava dele, denunciado, ação que foi efetivada com tamanha força que gerou grave traumatismo em MARIA DAS GRAÇAS, levando-a a morte instante depois.

A frieza e periculosidade do acusado resta evidenciada nos autos, haja vista que agiu como se nada tivesse feito, inclusive procurou socorro para MARIA DAS GRAÇAS junto a terceiros como se não fosse ele o responsável pelo trauma gerado na vítima.

Assim, agindo como agiu, o denunciado assumiu o risco deliberado de matar quando, mediante golpe de pau, golpeou MARIA DAS GRAÇAS QUIRINO DE OLIVEIRA, tudo por motivo fútil, qual seja, porque esta o rejeitou afetivamente, e através de ação que dificultou defesa da vítima, pois o ataque contra esta se deu pelas costas, de surpresa, enquanto a vítima descontraidamente se afastava do denunciado, até então seu galanteador.”


Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, tendo em vista o Auto de Exame Cadavérico de fls. 19 dos autos.

Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.

Em sede de razões recursais, a defesa requer seja conhecido e provido o presente recurso, impronunciando-se o Recorrente ou, não sendo esse o entendimento, que seja retirada a qualificadora inserta na sentença.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Matias Nazário Neto, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

MÉRITO

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):


Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):


o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico, atestando “cadáver apresentando bossa na região occipital do crânio com ferimento corto-contundente na mesma região.”, bem como que a causa da morte foi “politraumatismo”.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha DOUGLAS ABADE MARTINS, ouvido como informante, afirmou em seu depoimento em juízo que (mídia):


“(...) eu sei que nós ia indo arrancar uns mato; aí quando nós estávamos na casa dela, ele mandou o marido dela botar cachaça pra ela, aí ela botou, bebeu na xícara e derramou o resto na planta; o Matias; mandou o marido da tia Maria botar a cachaça; o nome dele é Valdemar; depois disso, nós fomos lá pro chiqueiro, eu, ela, a Gabriela e ele; aí na hora que a gente vinha vindo, ele fez ela tirar dois tomates do canteiro dela, aí ele comeu um e botou outro na sacola, aí quando nós fomos arrancar o mato, ele voltou, e ela perguntou: o que é que tu faz nessas estradas? Aí ele: não, se tu quiser, eu te levo pra onde tu quiser, monta aqui; (...) fica aí vocês dois que eu vou lá em cima buscar limão; aí nós fomos pro pé de limão pra ver se ela tava lá; aí nós escutamos o converseiro; aí na hora que nós saímos na estrada, nós vimos ele aí passando de moto; (...) aí eu disse: Gabriela, vamo embora que eu acho que a tia já foi; aí nós topamos com um homem branco e ele disse: ei o que que uma mulher que tem ali é de vocês? aí nós dissemos: é nossa tia; aí ele disse: pois ela tá ali só o sangue; (...) aí ele aí chegou e o Raimundo tava olhando a moto dele e ele disse assim: que é que tu tá olhando minha moto, tá pensando que eu que matei ela? aí ele ficou assustado (...)


A testemunha CELSO BATISTA SANTOS depôs em juízo, afirmando que (mídia):


(...) eu tava lá na minha casa, aí o rapaz chegou e perguntou pra minha filha: cadê o Celso?; eu tava na cozinha na hora; aí minha filha disse: papai, o Matias tá chamando o senhor; aí eu fui lá e disse: o que foi, Matias? Aí ele disse: Celso, tem uma mulher caída pra cá da Salina, eu vim aqui pra você me ajudar a socorrer, porque eu não socorro só; (...) aí eu fui, olhei a cabeça dela tava saindo sangue aqui (aponta para o topo da cabeça; ela tava viva;


A testemunha ADRIANA SANTANA BARBOSA depôs em juízo, afirmando que (mídia):


(...) a vítima era minha tia; estava lá em casa, próximo à casa dela; o que eu sei é que, quando ele aí tava lá; eu tava lá quando ele chegou; era umas uma e pouco da tarde; ele chegou na casa dela, da vítima; aí tava eu, o Douglas, a Gabriela; (...) aí depois disso eu fui embora pra minha casa; aí demorou poucos minutos ela subiu, a minha tia, e ele subiu atrás; ela ia pegar comida pros porcos, ela ia indo mais o Douglas e a Gabriela; aí meus dois primos ficaram pra cá e ela subiu; aí logo após já veio um menino avisando que ela tava lá caída no chão, que tava só o sangue (...) ela subiu na frente e logo após ele subiu; ele foi de moto; porque ele foi a única que passou;


A testemunha ARIOLANDO LOPES FERREIRA em seu depoimento em juízo, afirmou que (mídia): 


“(...) eu morava um pouco distante; não sei quase de nada; (...) conheço ele, nunca vi agressão nenhuma dele, nem intriga dele (...) só o que tenho pra dizer. ”


As demais testemunhas de defesa disseram não ter conhecimento do fato, apenas relataram que conhecia o acusado e que era pessoa que não tinha comportamento agressivo ou violento.

A testemunha HUGO DELEON BARBOSA OLIVEIRA depôs em juízo, afirmando que (mídia):


(...) tava na companhia do Jhone; por volta de umas cinco horas; ao terminar o banho e sair na pista, encontraram o Matias e a senhora Maria das Graças; passou cruzando e nós não vimos mais nada; aí depois logo eu soube que ela tava desmaiada; na faixa de uma meia hora depois que a gente passou e viu eles;


A testemunha JHONES LOPES DO LAGO em seu depoimento em juízo, afirmou que (mídia): 


“(...) conhecia a dona Maria e o seu Matias; não sabe dizer se eles se conheciam; moram longe um do outro; (...) chegou no banho na localidade salina, juntamente com seu colega Hugo; avistaram o Matias abaixo do banho, parado; saíram do banho, avistaram a Maria das Graças passando; logo, ouviram a discussão entre Matias e Maria das Graças; que foi pra casa; que logo depois ouviu a notícia que Maria das Graças tinha sido encontrado caída.”


Em seu interrogatório, o Recorrente negou a prática do delito, aduzindo que:


“(...) eu não tinha caso a mal com ela, só apenas amizade, como eu tenho com todo mundo; então eu tava indo da localidade Brejo, da casa de um amigo meu; e como nós somos, até o próprio marido dela, somos parentes, eu tava passando e eles estavam em frente na casa deles; aí eu encostei, tava ele e a esposa; aí eles mandaram eu entrar; aí eu disse, não eu tô indo, que já tá de tardezinha, já é hora de ir pra casa; (...) aí eu fui e segui, montei na moto e segui; (...) aí tem a irmã dela, Maria da Paixão, fiquei conversando com ela; quando eu tô ali, essa Maria, a vítima, passou seguindo né, em direção aonde eu ia; demorou pouco tempo, uns cinco a dez minutos, passou dois rapazes, inclusive um, o Deleon e outro, o Jhonatas; ela passou sozinha, eu aqui conversando com a Maria da Paixão; (...) quando uma questão de dez minutos, desce três motoqueiros também, de longe; aí eu segui; cheguei lá na frente, a mulher estava caída no chão, de lado, não estava no meio da pista; eu parei a moto, botei o pé no chão; aí eu pensei: meu deus a mulher passou agorinha e tá desse jeito; aí eu resolvi ir e chamar o Celso; (...) aí pegamos ela e botamos na sombra; aí eu ajudei a botar ela no carro e segui minha viagem.”


A versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas, que, em sua maioria, afirmaram que o acusado foi visto seguindo na direção da vítima, inclusive com sinais de discussão entre os dois e, logo após, teria sido encontrada caída no chão, com a cabeça sangrando, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.

B) DA QUALIFICADORA 

O Recorrente requer a exclusão da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, prevista no inciso IV, do art. 121, do Código Penal, aduzindo não existirem elementos nos autos que a atestem.

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:


Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo colacionado:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP E 413 E 414, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

(...) 3. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo cruel.

4. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.

5. Somente o Colegiado competente poderá concluir, ao analisar o modus operandi da conduta, se o agravante impediu qualquer resistência ou ato de defesa por parte da vítima. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual ela deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua atribuição (AgRg no HC n. 504.229/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/6/2019).

6. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do MP/PR para restabelecer a sentença que havia incluído, na pronúncia, as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel. [...] Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.

Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.339.038/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019; HC n.

467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no REsp n. 1.876.687/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021).

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)


No caso dos autos, os elementos probatórios, sobretudo considerando os depoimentos em juízo, inclusive o laudo cadavérico, atestam que a vítima foi atingida no topo da cabeça, podendo indicar que teria sido atingida enquanto estava de costas, razão pela qual a qualificadora não está dissociada dos fatos apresentados.

Ademais, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0000117-67.2012.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MATIAS NAZARIO NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024