Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801246-41.2021.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801246-41.2021.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801246-41.2021.8.18.0048

APELANTE: MARIA DO CARMO BARRETO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. De ofício, integro a sentença recorrida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte Autora, ora Apelante, em conformidade com o art. 85 do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (STJ, EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0), nos termos do voto do Relator.”

Relatório



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO BARRETO, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que julgou improcedente a Acao Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada, em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 13593410).


RAZÕES RECURSAIS (ID 13593413): A parte Apelante pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob os seguintes argumentos: i) o Apelado não comprovou o repasse dos valores, o que viola a Súmula 18 deste Eg. Tribunal de Justiça; ii) o contrato supostamente celebrado é nulo; iv) é cabível a repetição em dobro do indébito; v) resta configurado o dano moral.


CONTRARRAZÕES (ID 13593466): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) o contrato é válido; ii) houve transferência do valor contratado; iii) não há falar em indenização por danos morais; iii) não houve cobrança indevida e, por isso, não há falar em repetição do indébito.


AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) a nulidade do contrato de empréstimo bancário; ii) direito à restituição em dobro dos valores descontados; iii) direito à indenização por danos morais.



VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

            Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

            De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

            Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

            Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser analfabeta funcional, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

            Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

            Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.

            Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

            In casu, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez a juntada do contrato questionado (contrato n. 324859915-5), no qual consta a assinatura da parte Autora, ora Apelante (ID 13593395). Ademais, importante ressaltar que a assinatura da parte Autora, ora Apelante, aposta no contrato guarda extrema semelhança com a assinatura presente nos documentos pessoais por ela juntados com a exordial (ID 13593382, 13593383, 13593384).

            Ademais, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

            Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

            Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

            No presente caso, o Banco Réu, ora Apelante, demonstrou a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada, conforme comprovante de transferência juntado aos autos (ID 13593403).

            E, neste ponto, é importante destacar que a transferência foi realizada para conta de titularidade da parte Autora, Apelante, que consiste em conta por ela mesma apresentada quando da realização da contratação, mediante apresentação de cópia do cartão do banco (ID 13593395).

            Assim, não há falar em violação à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça por parte da sentença recorrida.

            Desse modo, sendo válido o contrato e estando comprovado o pagamento, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida.

 

III. DISPOSITIVO

            Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

            De ofício, integro a sentença recorrida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte Autora, ora Apelante, em conformidade com o art. 85 do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (STJ, EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0).

            É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801246-41.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO BARRETO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/03/2024