TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800706-76.2022.8.18.0009
RECORRENTE: PEDRO MARCIO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800706-76.2022.8.18.0009
RECORRENTE: PEDRO MARCIO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença com o seguinte dispositivo:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para:
DECLARAR a inexistência parcial do débito e DETERMINAR o refaturamento da fatura de fevereiro/2022, pelo critério da média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento, anteriores ao período questionado E da fatura com referência do mês 03/2022, para constar apenas o valor de consumo do mês, sem o parcelamento realizado. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta.
DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia pelo débito oriundo das faturas questionadas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia.
DETERMINAR, ainda, que a requerida exclua a restrição ao nome da parte autora objeto deste processo, caso tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REFATURAMENTO DE CONSUMO - E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de energia elétrica exorbitante, que não condizem com seu consumo.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".
A parte autora recebeu as faturas e questionou a requerida sobre os valores exorbitantes, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Compulsando os autos, constata-se por meio do histórico juntado pela recorrente que o faturamento da residência do autor apresenta uma média de consumo inferior a 100 kWh, enquanto que no mês cobrado o consumo supera a 1000 kWh, havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras, sendo, portanto, indevida a cobrança realizada pela requerida.
Todavia, no que concerne ao dano moral, tenho que não assiste razão ao recorrente, sendo incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Assim, não havendo prova da suspensão do serviço de fornecimento de energia ou de inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800706-76.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPEDRO MARCIO GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/03/2024