Decisão Terminativa de 2º Grau

Provas 0817879-50.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817879-50.2018.8.18.0140.

Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto - PE23255-A, Felipe Gazola Vieira Marques – PI10480-A

Apelado: FRANCISCO BARBOSA LIMA

Advogado:Mauricio Cedenir De Lima - PI5142-A

Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada em por FRANCISCO BARBOSA LIMA.

Na sentença recorrida (id 9439546), o Juiz a quo deferiu o pedido, determinando a produção antecipada da prova consistente na exibição de instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias.

Nas suas razões recursais (id 9439554), o Apelante aduz, em síntese, que devem ser afastadas as condenações impostas, uma vez que demonstrou nos autos a inexistência de qualquer irregularidade pela Recorrida aptos a justificar a referida multa e pediu o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que apenas cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito.

Instado a se manifestar, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 10066424.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10383254).

É o relatório.

 

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Antes da apreciação do mérito do Apelo, incumbe ao Relator a análise da observância, pela Apelante, dos requisitos legais de admissibilidade do Recurso, a teor do que preconizam os arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, dividindo-se em intrínsecos, que giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e extrínsecos, que se referem aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da Apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos, in verbis:

 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.”

 

Desse modo, cabe ao Apelante apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Analisando detidamente a apelação, verifica-se que a Apelante não combateu a sentença do magistrado de 1º grau.

Com efeito, a sentença prolatada pelo Juiz a quo deferiu o pedido, determinando a produção antecipada da prova consistente na exibição de instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias.

nas razões da Apelação, o Apelante alega que a sentença merece ser reformada porque inexiste irregularidade na contratação e que somente cobrou por valores que lhe eram devidos e requerer a exclusão de supostas condenações por multa e restituição de valores.

Destarte, a Apelante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença. Alias, tratou de assunto totalmente diverso do discutido nos autos.

Assim, inexistente alegação do Apelante que delimite a extensão do contraditório perante esta instância recursal, a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, não merece ser conhecido o recurso.

Em suma, a Apelante não refutou o fundamento adotado pela sentença, logo, não cumpriu o seu ônus de interpor o apelo contra a decisão recorrida, esclarecendo o desacerto, fundamentando as razões da reforma da sentença.

Nesse sentido, descortina-se, na espécie, verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão por que o Apelo não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo atacados especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio em referência. “2. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido.

(TJ-GO – APL: 00169582320178090072, Relator: Des(a). ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020).”

 

Logo, a Apelante não impugnou o fundamento adotado pela decisão combatida, motivo pelo qual se manifesta cogente o não conhecimento do presente Apelo.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do APELO interposto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC.

Torno sem efeito a decisão id n.º 10066424. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e DEVOLVA-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817879-50.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/01/2024 )

Detalhes

Processo

0817879-50.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

FRANCISCO BARBOSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/01/2024