Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0002459-31.2014.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. MATERNIDADE SIGEFREDO PACHECO. INFECÇÃO DEVIDO A RESTOS DE PLACENTA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO APÓS O PARTO. PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS EVIDENCIANDO ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Responsabilidade civil. 2-O sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes. Aplicação da regra inserta no art. 36, § 6º da Constituição da Republica. 3- Documentos nos autos, que aponta o diagnostico de "infecção puerperal, restos placentários", apresentado dias depois da sua alta na maternidade.4-Verificada negligência da equipe médica no procedimento do parto realizado, causando infecção pós-parto, que poderia acarretar um desfecho mais grave, caso não fosse atendida em tempo. 5-Dano moral caracterizado. 6-Abalo emocional sofrido pela recorrente, seja pela dor física suportada, seja pelo momento de vida em que se encontrava, já que se deu logo após o nascimento de seu filho, quando obviamente, ele necessitava de toda atenção. 7-Quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que traduz a compensação pelos danos sofridos, à gravidade da ofensa a repercussão sobre a vida da Autora, ao aspecto punitivo e educativo da indenização, que visa evitar a reiteração da prática da conduta que reflete o descaso da Administração. 8-Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002459-31.2014.8.18.0026 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002459-31.2014.8.18.0026

RECORRENTE: SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE

RECORRIDO: CLEUDIANE PEREIRA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO, LEONNE DOS SANTOS BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. MATERNIDADE SIGEFREDO PACHECO. INFECÇÃO DEVIDO A RESTOS DE PLACENTA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO APÓS O PARTO. PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS EVIDENCIANDO ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Responsabilidade civil. 2-O sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes. Aplicação da regra inserta no art. 36, § 6º da Constituição da Republica. 3- Documentos nos autos, que aponta o diagnostico de "infecção puerperal, restos placentários", apresentado dias depois da sua alta na maternidade.4-Verificada negligência da equipe médica no procedimento do parto realizado, causando infecção pós-parto, que poderia acarretar um desfecho mais grave, caso não fosse atendida em tempo. 5-Dano moral caracterizado. 6-Abalo emocional sofrido pela recorrente, seja pela dor física suportada, seja pelo momento de vida em que se encontrava, já que se deu logo após o nascimento de seu filho, quando obviamente, ele necessitava de toda atenção. 7-Quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que traduz a compensação pelos danos sofridos, à gravidade da ofensa a repercussão sobre a vida da Autora, ao aspecto punitivo e educativo da indenização, que visa evitar a reiteração da prática da conduta que reflete o descaso da Administração. 8-Recurso Conhecido e Improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002459-31.2014.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
 
Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A

RECORRIDO: CLEUDIANE PEREIRA DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONNE DOS SANTOS BEZERRA - PI13432-A, MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA na qual a parte autora afirma que em estado de gravidez deu entrada na Maternidade Sigefredo Pacheco da cidade de Campo Maior – PI no dia 20 de junho de 2014, por volta das 9:00 horas, com contrações uterinas, visando a realização do parto, no entanto, o médico que o fez foi negligente, uma vez que logo após a criança nascer deixou a sala onde ocorreu o parto e saiu sem dar mais assistência e sem tomar os cuidados necessários do pós-parto.

Contudo, após mais ou menos dois dias em sua casa, a autora começou a apresentar muita febre, dores e indisposição, o que a fez retornar ao Hospital Regional da cidade de Campo Maior – PI no dia 24 de junho de 2014, onde fora atendida por outro médico, Dr. Marcos, que reconheceu que a autora estava com infecção pós-parto, causada pelos restos de placenta deixados pelo médico que fez a cirúrgia. Tal diagnóstico foi confirmado através do exame de ultrassonografia, o que culminou na realização de outro procedimento cirúrgico em 29/06/2014, denominado de Curetagem Uterina.

Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Citado, o réu apresentou contestação e suscitou as preliminares de incompetência do JECC para julgamento do feito. No mérito argumentou a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil, pela não demonstração da culpa do médico responsável pelo parto e que os serviços prestados pela ré se deram a contento, dentro dos padrões necessários, não havendo que se falar em responsabilização civil. Pugnou pela improcedência do pedido da autora.

Houve realização de exame pericial onde foi designada a Dra THAÍS SOUSA RODRIGUES, médica obstetra e ginecologista - CRM-PI 6316. Laudo pericial acostado nos autos.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por CLEUDIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: 038.554.963-66 em face de SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR e MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, e extingo o processo com análise do mérito; o que faço para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, com correção monetária segundo a taxa Selic vigente, desde a data do arbitramento. Ressaltado que na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária (CPC, art. 86, parágrafo único), os quais são fixados sobre o valor final da condenação no percentual de 10%, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 

Sentença não sujeita ao duplo de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias recursais, após certificado o trânsito em julgado, não apresentado pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


Sobreveio Embargos de Declaração aforados por Sociedade de Proteção a Maternidade e a Infância de Campo Maior nos seguintes termos:


Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, para o fim de PROVÊ-LOS para excluir da sentença de Id. nº 36827900 a condenação em honorários, vez que incabível no rito do juizado especial da fazenda pública.



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da concessão da Justiça Gratuita para requerida – entidade beneficente sem fins lucrativos, que o laudo da perita designada respondeu somente e de forma confusa, os requisitos elaborados pelo Juízo, que o laudo pericial em si, é totalmente insatisfatório, da incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública ante a necessidade de realização de perícia técnica, da ausência de digitalização da mídia com o depoimento das partes e das testemunhas, da desconsideração da R. Sentença da avaliação realizada pela junta médica oficial e da imprestabilidade da prova pericial. Por fim, requer a reforma da r. sentença, para que seja julgada a total improcedência do feito, seja em virtude da avaliação realizada pela junta médica oficial, da imprestabilidade da prova pericial ou da ausência pelo magistrado da provável moléstia desenvolvida pelo organismo da Recorrida.


Com Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.


Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.


Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.


Passo ao mérito.



A hipótese dos autos é de omissão específica, consubstanciada em fato que devia e podia ser prestado de forma adequada pelo Município e não o foi, segundo sustenta a Autora, o que conduz à aplicação da regra constitucional inserta no art. 37, § 6º, segundo o qual:

Parágrafo 6º - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”



Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal.


Em razão dessa negligência, veio a Autora apresentar infecção pós-parto que poderia acarretar um desfecho grave, caso não fosse atendida em tempo.


Logo, entendo que tal acontecimento gerou a parte Autora direito a pleitear reparação contra o Réu, nos termos do art.37,§ 6ºdaConstituição da República, sendo despicienda a comprovação do dano moral, que deriva do próprio fato negligente, isto é, ocorre in re ipsa, de modo que uma vez comprovada à ofensa o seu corolário é o dano moral, consoante leciona o renomado magistrado e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, senão vejamos:

(...) Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição, Malheiros Editores, 1.998, p. 80).

ESTADO DO RIO DE JANEIRO



Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0002459-31.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR

Réu

CLEUDIANE PEREIRA DE CASTRO

Publicação

13/03/2024