
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0008674-96.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Voluntária]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ARLETE MARIA SARAIVA LEITAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0008674-96.2017.8.18.0000 (ID 4654503, págs. 01/09), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão, proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ajuizada pela recorrida ARLETE MARIA SARAIVA LEITÃO, ora agravado.
Na decisão vergastada, o MM. juiz a quo deferiu o pedido liminar e determinou ao Estado do Piauí que procedesse a implantação do benefício previdenciário de Aposentadoria a Arlete Maria Saraiva Leitão, tendo como base o valor das contribuições recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento das parcelas devidas a partir da data em que a autora/agravada requereu administrativamente a concessão do benefício previdência, a contar de novembro de 2003.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese, que não houve citação válida, não sendo portanto chamado a contestar a decisão ora guerreada. Ao que pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para fins de reforma da decisão que determinou a implementação da aposentadoria da agravada.
Manifestação do Ministério Público superior pelo conhecimento e improvimento do recurso em exame.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença em 02.07.2019, pelo Juízo de Primeiro Grau, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (0019943-37.2016.8.18.0140) que, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, uma vez que a obrigação de pagar resta prejudicada por falta de documentos necessários ao andamento do feito, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
0008674-96.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARLETE MARIA SARAIVA LEITAO
Publicação26/01/2024