Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0000435-71.2017.8.18.0043


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000435-71.2017.8.18.0043 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, ACOLHENDO o pedido da parte autora ao pagamento de férias e o respectivo abono constitucional referente aos anos de 2013 (parcial), 2014, 2015 e 2016, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença”. III. O Município de Buriti dos Lopes/PI interpôs recurso de Apelação, requerendo: “A) Reconhecer a nulidade da sentença ante a sua indevida iliquidez, considerando que, caso houve a devida liquidação, seria possível verificação de sucumbência recíproca e assim divisão dos respectivos ônus; B) Reformar a sentença e considerar que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou considerando a impossibilidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores, dando total improcedência à ação; C) Ou, reformar a sentença, para que, caso considere devidos as verbas cobradas, limite o valor ao pagamento somente do terço de férias”. IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000435-71.2017.8.18.0043 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000435-71.2017.8.18.0043

APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

APELADO: JEANNE SANTOS ROCHA DO VAL

Advogado(s) do reclamado: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000435-71.2017.8.18.0043 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, ACOLHENDO o pedido da parte autora ao pagamento de férias e o respectivo abono constitucional referente aos anos de 2013 (parcial), 2014, 2015 e 2016, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença”.

III. O Município de Buriti dos Lopes/PI interpôs recurso de Apelação, requerendo: “A) Reconhecer a nulidade da sentença ante a sua indevida iliquidez, considerando que, caso houve a devida liquidação, seria possível verificação de sucumbência recíproca e assim divisão dos respectivos ônus; B) Reformar a sentença e considerar que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou considerando a impossibilidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores, dando total improcedência à ação; C) Ou, reformar a sentença, para que, caso considere devidos as verbas cobradas, limite o valor ao pagamento somente do terço de férias”.

IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoram a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000435-71.2017.8.18.0043 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, ACOLHENDO o pedido da parte autora ao pagamento de férias e o respectivo abono constitucional referente aos anos de 2013 (parcial), 2014, 2015 e 2016, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença”.

O Município de Buriti dos Lopes/PI interpôs recurso de Apelação, requerendo: “A) Reconhecer a nulidade da sentença ante a sua indevida iliquidez, considerando que, caso houve a devida liquidação, seria possível verificação de sucumbência recíproca e assim divisão dos respectivos ônus; B) Reformar a sentença e considerar que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou considerando a impossibilidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores, dando total improcedência à ação; C) Ou, reformar a sentença, para que, caso considere devidos as verbas cobradas, limite o valor ao pagamento somente do terço de férias”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ

O Município/Apelante argui preliminar de nulidade da sentença entendendo que: “caberia ao juízo recorrido analisar o quantum devido especificamente, até mesmo para fins de definição de sucumbência, posto que, caso o recorrido tivesse pedido mais do que definido em sentença, seria ele também parcialmente sucumbente”.

Da análise da sentença recorrida verifico que esta estabeleceu os parâmetros claros da condenação devendo o montante ser apurado em liquidação com apuração do valor devido realizado através de simples cálculos aritméticos, acrescido das devidas correções.

Assim, considerando que houve a juntada de memória de cálculo pela autora, fica descaracterizada a referida preliminar.

Preliminar não acolhida.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000435-71.2017.8.18.0043 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, ACOLHENDO o pedido da parte autora ao pagamento de férias e o respectivo abono constitucional referente aos anos de 2013 (parcial), 2014, 2015 e 2016, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença”.

O Município de Buriti dos Lopes/PI interpôs recurso de Apelação, requerendo: “A) Reconhecer a nulidade da sentença ante a sua indevida iliquidez, considerando que, caso houve a devida liquidação, seria possível verificação de sucumbência recíproca e assim divisão dos respectivos ônus; B) Reformar a sentença e considerar que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou considerando a impossibilidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores, dando total improcedência à ação; C) Ou, reformar a sentença, para que, caso considere devidos as verbas cobradas, limite o valor ao pagamento somente do terço de férias”.

O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

“Cuida-se de ação de cobrança proposta por Jeanne Santos Rocha do Val contra o Município de Buriti dos Lopes/PI afirmando, em síntese, que foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Diretora de Proteção Social Especial na Secretaria de Assistência Social do município requerido, ocupando o cargo de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, sem gozar férias e receber indenização. Cobrando crédito no valor de R$ 7.670,65 (sete mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e cinco reais) nos termos da inicial de fls. 02 a 06 do id. 5422528.

(...)

Após o exame fático-probatório dos elementos constantes nos autos, em que pese a portaria n.º 002/2013 (fls. 11, do id. 5422528) apresentar como data da posse o dia 10 de janeiro de 2013, a municipalidade informou que, após a posse supramencionada, a requerente foi exonerada, sendo novamente nomeada no mês de abril de 2013, sendo tal fato confirmado pela autora.

Verifica-se que restou incontroverso que a autora foi nomeada pelo Prefeito de Buriti dos Lopes/PI para exercer o cargo em comissão de Diretora de Proteção Social Especial na Secretaria de Assistência Social, consoante se extraí da declaração de tempo de serviço, portarias de exoneração e fichas financeiras acostadas pela própria municipalidade.

Extrai-se dos documentos carreados aos autos, especialmente as fichas financeiras carreadas em id. 10894181, que a servidora não percebeu férias e o respectivo abono durante todo o período que laborou na municipalidade.

Nesse diapasão, restou incontroverso, por não impugnado pelo réu, que a autora ocupou cargo comissionado demissível ad nutum no Município de Buriti dos Lopes entre os anos de 2013 a 2016, não tendo o réu comprovado a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ou seja, o réu, em sua contestação, não traz como argumento de defesa o fato da autora não ter prestado serviço para justificar o não pagamento das verbas laborais reclamadas, bem como não comprova o adimplemento das verbas reclamadas pelo autor a título de férias e terço constitucional de férias, prova essa que lhe cabia na distribuição estática do ônus probatório (CPC, art. 373), e que impõe a procedência do pedido autoral.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da sentença atacada: é incontestável que a autora laborou como servidor comissionado do município requerido.

A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para este nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município/Apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.

Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000435-71.2017.8.18.0043

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES

Réu

JEANNE SANTOS ROCHA DO VAL

Publicação

01/04/2024