TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801571-41.2021.8.18.0169
RECORRENTE: ELIANE PIO FONTENELES PORTELA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE SEPARAÇÃO DA COBRANÇA POR DÉBITO PRETÉRITO DO PARCELAMENTO DA FATURA MENSAL EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO EXISTENTE NA INICIAL. NULIDADE PARCIAL REFERENTE A ESSE PEDIDO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR DÍVIDA PRETÉRITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801571-41.2021.8.18.0169
RECORRENTE: ELIANE PIO FONTENELES PORTELA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de sentença (ID 11131063) que julgou procedente em parte o pedido autoral para julgar improcedente o pedido de refaturamento das cobranças com vencimento em 20/05/2021 e 28/07/2021, determinar que a ré, após intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos oriundos do parcelamento das faturas de energia com vencimento em 20/05/2021 e 28/07/2021, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos de parcelamento quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, ressalvada a possibilidade de manutenção/realização de corte de energia em relação aos débitos atuais, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Razões da Recorrente/réu (ID 11131065) sustentando: vício da sentença, não obrigatoriedade de parcelamento, legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento, a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, dever de pagamento da tarifa, questão da continuidade na prestação do serviço público.
Contrarrazões apresentadas (ID 11131070).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
Em sua inicial, observo que a parte autora não requereu a separação da cobrança por débitos pretéritos oriundos do parcelamento das faturas de energia com vencimento em 20/05/2021 e 28/07/2021, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos de parcelamento quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente.
No entanto, há na sentença a determinação da referida separação.
Desse modo, nesse ponto a decisão condenatória é extra petita, porquanto julgou um pedido diverso do pretendido, merecendo ser desconstituída em parte, ante a nulidade de parte do seu conteúdo.
Quanto a possibilidade de se reconhecer parcialmente a nulidade da sentença por decidir um pedido extra petita, verifica-se na seguinte ementa.
“JULGAMENTO EXTRA PETITA. É defeso ao Juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado. A Sentença "extra petita" é nula na parte que extrapola o que se pede, justamente porque decide causa diferente da que foi posta em Juízo. Significa dizer que o julgamento "extra petita" não ensejaria a nulidade de toda sentença, já que é possível excluir o excesso deferido.”
(TRT-2 10016479120175020242 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 11/02/2021)
Quanto aos demais pedidos, pós a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso inominado, a fim de desconstituir parcialmente a sentença, excluindo a determinação de discriminar/separar a cobrança por débitos pretéritos oriundos do parcelamento das faturas de energia com vencimento em 20/05/2021 e 28/07/2021, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos de parcelamento quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, por ser essa parte extra petita. Quanto aos demais pedidos, mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801571-41.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELIANE PIO FONTENELES PORTELA
Publicação14/05/2024