TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0756926-79.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Maria de Fátima Reis Assunção Sá
ADVOGADO: Darlam Porto da Costa (OAB/PI nº 6.536) e Tiago Gonçalves de Sá Lima Cordão (OAB/PI nº 13.039)
AGRAVADOS: Município de Teresina, Fundação Municipal de Saúde
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
4. No caso, não restaram evidenciados os critérios para a concessão da gratuidade de justiça com a isenção das despesas processuais, mas, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, foi deferido parcialmente o pedido, para autorizar a redução e parcelamento das custas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhes dão parcial provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir parcialmente o pedido gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante, consistente no direito à redução das custas iniciais em 50% e ao seu parcelamento em 10 (dez) prestações mensais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria de Fátima Reis Assunção Sá contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado na ação ordinária nº 0823605-29.2023.8.18.0140.
Em síntese, a agravante alega que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais; que pedido de gratuidade da justiça fora formulado na Inicial, tendo como base o valor elevado das custas do processo em questão, o que inviabilizaria o acesso à justiça; que as custas iniciais são no valor de R$ 11.822,66 (onze mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos); que, até o final de 2022, recebia, R$ 5.231,72 (cinco mil duzentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) líquido. Ao final, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da decisão interlocutória que determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Em decisão monocrática, foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal para conceder a gratuidade de justiça consistente no direito à redução das custas iniciais em 50% e ao parcelamento em 10 (dez) prestações mensais.
Em suas contrarrazões, a parte agravada sustenta que: a parte requerente é servidora pública aposentada e goza de proventos suficientes para arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, caso sejam decretados, como se percebe do contracheque anexado pela agravante, o qual revela que esta recebe uma remuneração mensal superior a R$ 10.000 (dez mil reais); iii) não basta a simples alegação de insuficiência de recursos para garantir em qualquer caso o benefício da justiça gratuita. É preciso que as alegações sejam confirmadas pela realidade dos fatos.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
No presente caso, verifico que o Agravo é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15. Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado, determinando o recolhimento das custas processuais.
Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Esse raciocínio há muito vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).
3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
No caso vertente, conforme ficou delineado na decisão monocrática, a Agravante é aposentada com paridade e aufere remuneração líquida de R$ 8.979,08 (oito mil novecentos e setenta e nove reais e oito centavos) (página 96 do ID nº 12006276).
Além disso, verifica-se que as despesas mensais da Agravante mostram-se ordinárias/comuns, não havendo nenhuma justificativa para fundamentar gastos mensais elevados ou algum fato extraordinário nesse sentido a justificar a isenção de custas.
Por outro lado, essencial considerar o alto valor das custas judiciais, que corresponde a R$ 11.822,66 (onze mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos).
Dessa forma, não restaram evidenciados os critérios para a concessão da gratuidade de justiça com a isenção das despesas processuais, mas, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, mantenho a decisão monocrática, para deferir parcialmente o pedido, para conceder a gratuidade de justiça consistente no direito à redução das custas iniciais em 50% e ao parcelamento em 10 (dez) prestações mensais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
Ademais, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, pela inteligência do art. 99, §7º, do CPC, em vista da concessão parcial do pedido.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dou parcial provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir parcialmente o pedido gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante, consistente no direito à redução das custas iniciais em 50% e ao seu parcelamento em 10 (dez) prestações mensais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Des. Erivan Lopes
Relator
Teresina, 26/02/2024
0756926-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DE FATIMA REIS ASSUNCAO SA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/02/2024