
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010592-04.2019.8.18.0118
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDO: ESPEDITO LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PEDIDO DE LIMINAR em que o autor afirma ter efetuado financiamento bancário para implantar sistema de irrigação em sua propriedade rural. Ocorre que, os produtos adquiridos por meio do financiamento não foram entregues, tampouco foram realizados os serviços de instalação.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar condenar a parte requerida ELETRICA E HIDRAULICA LTDA no pagamento pecuniária a título de por perdas e danos, no valor de R$ 9.664,32 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da citação.
A parte requerida M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA – EPP, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.
Diante disso, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Analisando detidamente os autos, constato que não houve a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao requerido pelo juízo de 1º grau. Ademais, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos quaisquer documentos aptos a comprovarem a situação de sua alegada miserabilidade, a qual não se presume, posto que se trata de pessoa jurídica.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA JURÍDICA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É pressuposto para a concessão do benefício às pessoas jurídicas a demonstração adequada da condição de hipossuficiência da empresa, por meio de atualizados documentos, a exemplo de balancetes, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. A comprovação da hipossuficiência deve se relacionar à pessoa jurídica agravante e não ao seu representante legal, porque o patrimônio da pessoa jurídica, à luz do princípio da autonomia patrimonial da empresa, é distinto do patrimônio de seus membros. Em que pesem as alegações da parte agravante, não foi por ela demonstrada insuficiência de receita ou patrimônio, de modo a lhe inviabilizar o pagamento das custas processuais e demais ônus decorrentes da demanda.
(TJ-MS - AI: 14108705120198120000 MS 1410870-51.2019.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021)
Desta forma, se o recorrente não colacionou ao processo documentos aptos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode este ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, constato que a parte recorrente não comprovou a existência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício por ele pretendido ou recolhimento do preparo legal exigido pelo artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95:
Art. 42, §1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No entanto, o artigo 99, §7º, do CPC, prevê que o benefício em questão, quando requerido em sede de recurso, dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, determino a intimação da recorrente, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 e artigo 99, §7º, do CPC.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos com os registros necessários.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010592-04.2019.8.18.0118
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuESPEDITO LIMA
Publicação31/01/2024