Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800369-49.2020.8.18.0109


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora. 2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente às tarifas não solicitadas ou autorizadas. 4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800369-49.2020.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800369-49.2020.8.18.0109

APELANTE: IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços.

3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente às tarifas não solicitadas ou autorizadas.

4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e provido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800369-49.2020.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

RELATÓRIO



Tratam-se de Apelação Cível interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA, ora apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte Autora com esta ação alegando, em síntese, que nunca autorizou o desconto em sua conta corrente de parcelas referentes àTARIFA BRADESCO”. Requereu, portanto, a suspensão dos descontos, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.

Sobreveio sentença (ID 13657062) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos das tarifas bancárias na conta da parte autora efetuados sob a rubrica TARIFA BRADESCO”, condenar o réu a devolver à autora, os valores que tenham sido descontados em sua conta corrente, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condenou ainda o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à título de danos morais, nos moldes do art. 39, III, da Lei nº 8.078/90 (CDC) c/c a Súmula 532 do STJ, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada), na forma da Súmula 54 do STJ.

A parte Autora apelou (ID 13657064) requerendo seja conhecido e provido o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada no sentido de estipular repetição do indébito em dobro e majorar os valores da condenação a título de indenização por danos morais.

Após, a Instituição Financeira apresentou as Contrarrazões à Apelação da Autora (ID 13657172), onde requer seja negado provimento ao recurso da parte autora e a manutenção da r. sentença.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 


VOTO


 

 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

            Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO

            O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de adesão ao Pacote de Serviços.

            Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

            Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

           Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

            Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

            Compulsando os autos, verifiquei que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato referente a contratação discutida nos autos.

            Desta feita, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços.

        Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

            Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade da cobrança em tela e determinar a cessação do desconto referente à tarifa em epígrafe, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

            Ato contínuo e no que pertine à indenização por danos materiais, merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do Banco ao cobrar indevidamente tarifas não contratadas ou mesmo solicitadas pelo consumidor.

          Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da Instituição Bancária, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

            Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.

            No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

            Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

3. DO DISPOSITIVO

            Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, determinar a repetição do indébito, em dobro, bem como condenar a instituição financeira a pagar a parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

 

            É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0800369-49.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2024