TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801150-29.2022.8.18.0068 (Paes Landim / Vara Única)
Apelante: Francisco de Assis Silva de Almeida
Defensor Público: Fabrício Márcio Castro de Araújo
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 – DOIS TERÇOS). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração de 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
2. Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, o magistrado a quo exasperou a pena em 2 (dois) anos de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, vale dizer, utilizando-se de critério mais favorável do que 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, podendo-se então concluir pela ausência de ilegalidade.
4. Na terceira fase da dosimetria, a fração aplicada pelo magistrado não se mostra adequada e proporcional ao caso concreto, tendo em vista que o apelante efetuou apenas um disparo de arma de fogo em direção à vítima, em região que não demonstrou alto grau de perigo de morte, ainda que tenha resultado em consequências indesejáveis para a vítima.
5. Portanto, constata-se que a ação do Apelante não se aproximou de forma expressiva da consumação do crime, impondo-se então a aplicação da fração da tentativa na fração máxima – 2/3 (dois terços).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Silva de Almeida para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Silva Almeida (pág. 3 – id. 11754938) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Paes Landim (Vara Única – id. 11754939) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 117/120 – id. 117540986), a saber:
(,,,)
Consta da referida peça informativa que, no dia 07/09/2020, às 16:30h, na Localidade São João, Campo Largo-PI, a vítima/denunciado GUSTAVO NOE DOS SANTOS estava em posse de uma 01 (uma) ESPINGARDA DE FABRICAÇÃO ARTESANAL, tipo bate bucha, sem regulamentação, tendo sido atingida com um disparo de outra ESPINGARDA DE FABRICAÇÃO ARTESANAL, tipo bate bucha, efetuado pelo denunciado FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ALMEIDA, também conhecido como "DEDÊ", sendo encaminhada para o Hospital de Barras, devido à gravidade das lesões. Ademais, o investigado “DEDÊ” ainda ameaçou a outra vítima ADRIANA FEREIRA DA SILVA, conhecida como “MOÇA”, com a mesma arma de fogo.
Depreende-se do caderno investigatório que o investigado FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ALMEIDA, vulgo "DEDÊ", primeiramente, foi até a residência da vítima ADRIANA FERREIRA DA SILVA, localizada na comunidade São João, município de Campo Largo, e adentrou em sua casa e, ao tentar ingressar no seu quarto, a vítima Adriana conseguiu sair pela janela do referido cômodo, tendo antes visto que acusado portava, na ocasião, uma espingarda tipo bate bucha, além de uma faca na cintura e alguns cartuchos nas mãos. Ao sair de sua casa, a vítima Adriana se dirigiu a casa de seu vizinho GUSTAVO NOÉ DOS SANTOS, recebendo guarida.
Na sequência, FRANCISCO , com a arma de fogo em punho, saiu à procura de Adriana, indo até a residência de Gustavo Noé, contudo não encontrou a mesma no local, haja vista que a vítima, bastante assustada, já saíra para o matagal próximo, acompanhada da mãe do Gustavo Noé, a idosa Francisca Noé.
Diante disso, a vítima GUSTAVO NOE DOS SANTOS que estava em sua residência consertando uma motocicleta, observou quando o ora denunciado FRANCISCO, portando a arma de fogo acima indicada, adentrou em seu quintal e invadiu sua casa em perseguição à vítima ADRIANA FEREIRA DA SILVA. Logo, GUSTAVO percebeu que ADRIANA e sua mãe FRANCISCA NOE saíram correndo de casa, e resolveu entrar na residência e pegou uma espingarda. Logo em seguida, FRANCISCO efetuou um disparo nas costas da vítima GUSTAVO que ainda disparou contra, todavia não veio a acertá-lo.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 124 – id. 11754561) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 319/324 – id. 11754561).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 02.03.2023 (pág. 1/3 – id. 11754938), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (id. 11754945), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a aplicação da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal) no patamar de 2/3 (dois terços).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11754947), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12841743).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a aplicação da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal) no patamar de 2/3 (dois terços).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 2 – id. 11754939):
(…)
Culpabilidade – Reconheço uma maior reprovabilidade no fato delituoso, ante a culpabilidade exacerbada, pelos tiros serem deferidos pelas costas da vítima, além de a vítima ter sido alvejada dentro da própria casa.
Antecedentes – São favoráveis, tendo em vista que o acusado não possui histórico criminal que não se preste à reincidência.
Conduta social – Não há dados seguros acerca da conduta social do acusado, motivo pelo qual deixo de valorar.
Motivos do crime – Não é possível valorar negativamente.
Circunstâncias do crime – Não é possível valorar negativamente.
Comportamento da vítima – Deixo de valorar este item.
Personalidade do agente – Os autos não contam com elementos suficientes para a sua efetiva e segura aferição pelo magistrado.
Consequências do crime – A vítima ficou com chumbo em seu corpo, tendo em vista que a retirada gera risco, o que tem gerado dificuldade de trabalho, e limitação de locomoção, conforme relatado pela vítima. Valoro negativamente.
Diante disso, atento ao disposto no art. 59, inciso II, do Código Penal, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, constata-se que o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar a culpabilidade, uma vez que a vítima foi atingida pelas costas, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a pluralidade de tiros que atingiram a vítima, pelas costas, evidencia a maior intensidade do dolo do agente, o que permite o incremento da reprimenda-base.
5. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o crime foi perpetrado de forma premeditada, o que impossibilitou a defesa da vítima.
6. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
7. In concreto, a qualificadora dos motivos do crime foi sopesada para tipificar a conduta como homicídio qualificado, remanescendo a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, a qual foi valorada na fixação da pena-base, de forma idônea, a título de circunstâncias do crime.
8. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
9. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).
10. Mantida a valoração negativa das duas vetoriais, descabe falar em excesso na elevação da pena-base em 3 anos, considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, bem como em razão dos maus antecedentes do agente, os quais foram valorados, de igual modo, na primeira fase da dosimetria.
11. Writ não conhecido.
(STJ, HC n. 646.905/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021, grifo nosso)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DISPAROS REALIZADOS PELAS COSTAS DAS VÍTIMAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PENA-BASE. DOSIMETRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS CRIMES TENTADOS BENÉFICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. CRIME CONSUMADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. A elevação da pena-base sob o título da culpabilidade restou suficientemente fundamentada, haja vista a constatação que o paciente, além de desferir vários tiros contra as vítimas, muitos deles foram realizados pelas costas, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e a intensidade do dolo do agente.
4. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio privilegiado (14 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias quanto aos crimes tentados mostrou-se benevolente com os réus, ao fixá-las em 7 (sete) anos, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.
Entrementes, quanto ao crime consumado, houve excesso da dosimetria da pena-base, ao fixa-la em 9 (nove) anos, motivo pelo qual deve ser reduzida para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base do crime de homicídio privilegiado consumado para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
(STJ, HC n. 298.714/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016, grifo nosso)
Da mesma forma, destaca-se que as consequências do crime transbordam o tipo penal, pois, como bem registrou o magistrado a quo, a vítima afirma, em juízo, que “ficou com chumbo em seu corpo, tendo em vista que a retirada gera risco, o que tem gerado dificuldade de trabalho e limitação de locomoção”, o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base.
Quanto à fração aplicada por cada circunstância judicial desfavorável, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.
92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)
Na hipótese, o magistrado a quo exasperou a pena em 2 (dois) anos de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, vale dizer, utilizando-se de critério mais favorável do que 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, podendo-se então concluir pela ausência de ilegalidade.
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
2. Da fração referente à causa de diminuição (art. 121, §1º, do Código Penal)
Aduz a defesa que o magistrado a quo aplicou a causa de diminuição “no patamar mínimo, (…) 1/3, quando (…) deveria ser aplicado em 2/3”, pois a vítima teria sofrido “apenas pequenas lesões, tanto que (…) compareceu ao plenário, andando e com boa saúde”.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci1:
“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.”
No caso dos autos, a fração aplicada pelo magistrado não se mostra adequada e proporcional ao caso concreto, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo Apelante não se aproximou da consumação.
Isso porque o apelante efetuou apenas um disparo de arma de fogo em direção à vítima, em região que não demonstrou alto grau de perigo de morte, ainda que tenha resultado em consequências indesejáveis para a vítima.
Portanto, constata-se que a ação do apelante não se aproximou de forma expressiva da consumação do crime, impondo-se então a aplicação da causa de diminuição na fração máxima – 2/3 (dois terços).
Dessa forma, reduzo a pena imposta ao apelante em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à míngua de outras minorantes e de majorantes.
DO REGIME INICIAL. Como se trata de apelante reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se impossível a modificação do regime inicial, a teor do art. 33, §2º, “a”, “b” e “c”, e §3º, do Código Penal2.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Silva de Almeida para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Silva de Almeida para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1NUCCI, Guliherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 169/170.
2Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0801150-29.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFrancisco de Assis Silva de Almeida
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2024