Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759100-61.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759100-61.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759100-61.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: SERGIO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamado: HEITOR GONCALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA, LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada que anulou as questões 40, 45 e 53 de todas as provas do tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, do concurso para provimento do cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí, referente ao Edital n° 001/2021, ratificando os termos da decisão ID. 13150991.”

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI que, nos autos Ação Ordinária n° 0832703-38.2023.8.18.0140, proposta por SÉRGIO DO NASCIMENTO SILVA, deferiu “o pedido liminar para anular as questões 40, 45 e 53 de todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, na forma da fundamentação exposta”.

A decisão agravada determinou, ainda, que o postulante/agravado prosseguisse nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do edital n. 01/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito.

Em suas razões, ID. 12761059, os agravantes alegam, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, uma vez que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas (pontuação) conferidas aos candidatos, de acordo com o Tema 485 de Repercussão Geral do STF. Ademais, aduzem que o critério de avaliação dos candidatos na primeira etapa do certame foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência. Pugnam, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida.

Em decisão monocrática ID. 13150991, foi deferida a tutela antecipada recursal a fim de determinar a suspensão da decisão impugnada até ulterior deliberação.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 13531705), a parte agravada deixou de se manifestar no prazo legal.

Em manifestação ID. 14036473, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo, sustentando que a decisão agravada merece ser reformada.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

O cerne da questão reside em torno do acerto ou não da decisão primeva em permitir, ao Poder Judiciário, a possibilidade de anular questões 40, 45 e 53 de todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, relativas ao certame para o provimento do cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí, referente ao Edital n° 001/2021, ante a fundamentação da exigência de conhecimentos não abrangidos pelo instrumento editalício.

Sobre o assunto, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, senão vejamos:


“Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. ( RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)”.

 

É importante referir que no caso julgado pelo STF tratava-se de examinar acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que declarou nulas questões objetivas de concurso público, por entender que elas possuíam mais de uma alternativa correta, conforme análise da doutrina indicada no edital. No entanto, prevaleceu o entendimento segundo o qual o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado ao substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes e a própria reserva de administração.

Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.

Da análise dos autos, em que pese o entendimento firmado pelo juízo a quo, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida pelo postulante/agravado, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior.

Após análise tanto da documentação que compõe os presentes autos como da matéria em enfoque, infere-se, que as questões n°s 40, 45 e 53 da prova objetiva em exame, comportam estrita observância às matérias pré-fixadas no conteúdo programático do edital de abertura do certame, não havendo que se falar em vício de forma.

Em parecer emitido pelo Ministério Público Superior, concluiu-se o seguinte acerca do exame individual das questões anuladas:

 

“Questão 40. A nulidade desta questão, conforme a decisão agravada, reside na aparente contradição da alternativa apontada como correta com a súmula 695 do STF ("Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."). Contudo, a alternativa "b" trata da extinção da punibilidade, enquanto que a súmula do STF trata da extinção da pena privativa de liberdade. Deve-se, portanto, reformar a decisão agravada nesse ponto.”

 

“Questão 45. A decisão agravada determinou sua anulação, a pretexto da suposta discussão doutrinária acerca da aplicação (ou não) do arrependimento posterior pelo Código Penal Militar. No entanto, o enunciado da questão não contempla o âmbito doutrinário, tampouco requer do candidato conhecimento acerca da discussão do tema pelos autores. Ao contrário, a questão exige do candidato nitidamente o conhecimento da previsão legal expressa. Como não há expressamente a previsão do arrependimento posterior no CPM, não há razão para a questão ser anulada, devendo-se reformar a decisão também nesse ponto.”

 

“Questão 53. O enunciado trata do instituto da menagem previsto expressamente no âmbito militar, ex vi art. 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Entendeu o juízo a quo que a alternativa "d" também responderia a questão, o que violaria o edital. Contudo, o que se vê é que a assertiva contida na alternativa "d" é contrária ao previsto no art. 267 do CPPM ("A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado."), pois a menagem cessa em momento anterior, apenas com a sentença condenatória, independentemente do trânsito em julgado. Não há, portanto, duplicidade de respostas corretas e, por conseguinte, não há razão jurídica para anulação da referida questão.”

 

 

Dessa forma, não há, primo ictu oculi, a extrapolação do conteúdo programático, sendo necessário o aguardo da instrução processual.

Em situações análogas à dos autos, assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS, EXCETO SE FLAGRANTE A ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos expostos pela agravante, entendo que deve ser mantida a decisão do juízo de origem, tendo em vista que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, exceto se flagrante a ilegalidade. 2. Observa-se ainda que as questões impugnadas pela agravante foram submetidas objetivamente a todos os candidatos, não podendo o Poder Judiciário anular as questões suscitadas, afetando, com isso, todos os outros candidatos e substituindo a banca examinadora. 3. Ademais, também não observo a ocorrência do perigo na demora, tendo em vista que o concurso foi realizado em 2013 e apenas no ano de 2017 a agravante se insurgiu quanto às referidas questões. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012342-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/01/2019)

 

Conforme se verifica do cronograma de execução do certame em deslinde, a fase objetiva, cuja pretensão autoral deseja ver modificada, se encerrou em 19/11/2021, ou seja, há mais de 1 ano e meio do ajuizamento da demanda originária.

Assim, não se observa presente o requisito do perigo da demora, autorizador do pleito liminar, uma vez que a parte aguardou o transcurso de mais de 1 ano e meio da divulgação do resultado definitivo do certame para a ajuizar ação.

Nesse sentido, necessária a reforma da decisão agravada.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada que anulou as questões 40, 45 e 53 de todas as provas do tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, do concurso para provimento do cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí, referente ao Edital n° 001/2021, ratificando os termos da decisão ID. 13150991.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759100-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

SERGIO DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

21/02/2024