Acórdão de 2º Grau

Leve 0000687-42.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato não pune o fato que resulta em lesão. Se da agressão resultar lesão à vítima, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000687-42.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2024 )

Acórdão

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000687-42.2019.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Apelante: FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Advogado: Isaac Emanuel Ferreira de Castro (Oab/PI nº 7.593)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato não pune o fato que resulta em lesão. Se da agressão resultar lesão à vítima, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal.

2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator.

 


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou pela prática do crime de Lesão Corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, fixando a pena em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto.

Narra a denúncia que:

“No dia 03 de dezembro de 2018, por volta de 14h00min, na residência localizada na BR 343, KM 08, S/N, Bairro Sabiazal, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente a sua ex-companheira Jaqueline Veras dos Santos, prevalecendo-se de relação íntima de afeto. Narram os autos que, na data supracitada, a vítima estava em casa quando o denunciado chegou lhe xingando de “vagabunda”, “puta”, “vadia”, entre outros e desferindo socos e pontapés. Por conta disso, conforme informado pela vítima às autoridades policiais, teve lesões em seu olho esquerdo, no pescoço e no ombro direito. À fl. 09, consta Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), atestando as agressões, o qual evidenciou escoriações no ombro direito, na região cervical e no lábio superior. Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de Lesão Corporal qualificada pela violência doméstica, em razão de relação íntima de afeto, decorrente do fato de que é ex-companheiro da vítima. Portanto, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, III, e art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.”

Em suas razões recursais (ID 13514275, fls. 01/09), a Defesa Técnica vindica a reforma da sentença, requerendo a desclassificação do crime de Lesão Corporal para a Contravenção Penal de “Vias de Fato”.

Em contrarrazões (ID 13514281, fls. 01/04), o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja julgado improcedente, para que seja mantida a sentença in totum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 13967724, fls. 01/05), manifestou-se pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.”

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


DAS PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito na possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal em âmbito doméstico para contravenção penal de vias de fato, art. 21 da Lei de contravenções penais. 

Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e materialidade do crime de lesão corporal ficaram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (ID 13513295, fls. 04), pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 13513295, fls. 08/09), e pelos depoimentos das testemunhas e da vítima. 

De acordo com o artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro, configura crime de lesão corporal no âmbito doméstico o comportamento do acusado que emprega violência contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ofendendo-lhe a integridade física. 

Para Cleber Masson, o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.

A ofensa física pode ser caracterizada como fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações, equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço).

Noutro giro, a contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, ou seja, possui aplicação de caráter subsidiário somente nos casos em que não se afere lesões à vítima. 

Analisando o caso em concreto, de fato, a materialidade do delito de lesão corporal está evidenciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, onde consta:

“HISTÓRICO: Pericianda informa ter sido agredida fisicamente por seu companheiro por meio de tapas, esganaduras e arrastões, socos e tapas, tendo o evento ocorrido às 14:00 h do dia 02/12/2018, no KM 08 da BR 343. em Parnaíba - PI. DESCRIÇÃO: Pericianda alo e autopsiquicamente orientada apresentando escoriações de arrasto com crosta hemática em ombro direito de 3 cm de extensão, outras em região cervical lateral esquerda e em região labial superior, tendo a maior delas 3 em de extensão. 

CONCLUSÃO: Pericianda com lesões contusas que não a inabilitam para suas ocupações habituais. RESPOSTAS AOS QUESITOS: 1) Há ofensa à integridade física ou à saúde do examinado? R - SIM. 2) Qual a natureza do agente, instrumento ou meio que a produziu? R - CONTUSA. 3) Foi produzida por meio de veneno, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel? R - PREJUDICADO.”

A vítima JAQUELINE VERAS DOS SANTOS confirmou “os eventos descritos na denúncia e disse que no dia dos fatos sofreu agressões físicas por parte do acusado, seu ex-companheiro, que  se submeteu aos exames de corpo de delito que confirmou as lesões sofridas, que como resultado das agressões apresentava marcas de arranhões no pescoço e nas costas, bem como lesões no olho e na parte interna da boca, devido ao uso de aparelho odontológico.”

Por sua vez, o acusado negou a autoria delitiva, afirmando que sua única ação foi empurrá-la quando ela se aproximou dele. 

Ocorre que, no caso em questão, conforme se depreende da análise do laudo pericial, a conduta do acusado causou “escoriações de arrasto com crosta hemática em ombro direito de 3 cm de extensão, outras em região cervical lateral esquerda e em região labial superior, tendo a maior delas 3 em de extensão”, atestando a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima. 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova.

2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.

3(...)4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).

(...) 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


Portanto, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como delito. Conforme aludido acima, no caso em análise restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, razão pela qual incabível a requerida desclassificação.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE.

 01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito. 

02. Comprovada que conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticado não resultar em lesão

(TJMG - Apelação Criminal 1.0105.15.028943-4/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)

Dessa forma, não prospera esta tese. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0000687-42.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2024