TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-93.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: MOISES MARTINS DA MATA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VALOR DA PARCELA DO MÊS DE JANEIRO DIVERSO DO CONTRATADO. DEMONSTRADO PELA RÉ OBEDIÊNCIA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pleiteia nulidade de cláusulas em contrato de parcelamento de dívida com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja obrigada a manter o parcelamento e os descontos firmados em condições especiais.
Sobreveio sentença (ID 8685451) que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido. II – Julgar procedente para declarar a nulidade das cláusulas 1 e 2 do termo de confissão de dívida, e em corolário determino a redução da dívida referente à confissão de dívida para o valor de R$ 6.689,10 (seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e dez centavos) e a redução do valor da prestação relativa ao parcelamento da dívida para a quantia de R$ 103,15 (cento e três reais e quinze centavos). III – Julgar procedente para confirmar, em sede de sentença, a tutela de urgência deferida para determinar que a empresa requerida se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica do autor, determinação unicamente no que tange ao objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão. IV – Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da citação no processo (art. 405, CC). INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados pela parte autora, por não ter demonstrado a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF).
Recurso Inominado da parte requerida aduzindo, em síntese: realização do parcelamento; legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; não obrigatoriedade de receber por partes; possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; dever de pagamento da tarifa; questão da continuidade na prestação do serviço público; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos (ID 8685457).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo, com a devida vênia, que merece reforma a sentença, assistindo razão a parte requerida/recorrente.
Primeiro, porque ao observar a fatura de 01/2021, que o autor/recorrido, afirma ter vindo em valor diverso do contratado, noto, que ocorre exatamente o alegado pela requerida/recorrente, pois, embora na fatura conste a parcela do débito no valor de R$ 251,36, há descontos que subtraídos daquele valor deixam a parcela no montante de R$ 174,51, valor determinado no termo de parcelamento devidamente assinado, então, não há valor divergente a maior do que o contratado.
Diante disso, o que se verifica é que o pretendido pelo autor é a mudança de cláusulas contratuais, o que não pode prosperar, pois, embora o ordenamento jurídico admita em hipóteses excepcionais que o Poder Judiciário possa amparar pretensões como a ora em lide, reputo como inviável a mudança desta cláusula contratual, sob pena de desconsideração da segurança jurídica dos contratos e desrespeito ao princípio da autonomia da vontade das partes.
Ademais, o artigo 314 do CC/02 veda a imposição ao credor de aceitar forma de pagamento distinta da que foi originalmente pactuada.
Nesta esteira, considerando que o débito é originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação da vontade de um dos contratantes.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes todos os pedidos narrados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800022-93.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMOISES MARTINS DA MATA
Publicação20/03/2024