Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0757248-02.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE ACERCA DE MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE LIMINAR. COMPROVADO. NOVA INSCRIÇÃO APÓS 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA DA ORDEM DE SUSPENDER E CANCELAR AS RESTRIÇÕES EM NOME DO AGRAVADO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NO PROCESSO PRINCÍPAL. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL. VALOR DAS ASTREINTES ADEQUADO. QUANTUM MANTIDO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Ainda que, em casos como este, no qual mesmo com a incidência de multa diária, a parte adversa não cumpre reiteradas vezes a obrigação específica, há que se considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na majoração da multa diária. 2. Valor das astreintes fixado na origem que não se mostra excessivo, encontrando-se razoável e proporcional para garantir a efetividade da decisão liminar, sem desvirtuar a finalidade do processo e proporcionar o enriquecimento ilícito da parte adversa. 3. Manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e do seu quantum, ante o descumprimento reiterado das decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV). 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757248-02.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757248-02.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO HENRIQUE VILELA COSTA

AGRAVADO: TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE ACERCA DE MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE LIMINAR. COMPROVADO. NOVA INSCRIÇÃO APÓS 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA DA ORDEM DE SUSPENDER E CANCELAR AS RESTRIÇÕES EM NOME DO AGRAVADO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NO PROCESSO PRINCÍPAL. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL. VALOR DAS ASTREINTES ADEQUADO. QUANTUM MANTIDO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

1. Ainda que, em casos como este, no qual mesmo com a incidência de multa diária, a parte adversa não cumpre reiteradas vezes a obrigação específica, há que se considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na majoração da multa diária.

2. Valor das astreintes fixado na origem que não se mostra excessivo, encontrando-se razoável e proporcional para garantir a efetividade da decisão liminar, sem desvirtuar a finalidade do processo e proporcionar o enriquecimento ilícito da parte adversa.

3. Manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e do seu quantum, ante o descumprimento reiterado das decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV).

4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca desta decisão, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Regeneração – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (processo nº 0800653-46.2021.8.18.0069) proposta por TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA, determinou que no prazo de 48h o réu promovesse a exclusão dos dados cadastrais do autor junto ao SERASA, SCR/REGISTRATO, e de qualquer outro de natureza restritiva, nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 25.000,00 e, ainda, deferiu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos:

“Assim, constata-se a necessidade de majoração das astreintes para impor o cumprimento das determinações judiciais já prolatadas, devendo ser destacado que, “VII - No caso, o valor econômico da empresa agravada, a reiteração no descumprimento da determinação judicial e o que vem sendo decidido por esta eg. Corte Superior em casos semelhantes, ensejam o valor da multa imposta, não sendo, assim, nem desarrazoado e nem exacerbado” [STJ, AgRg no RMS n. 61.385/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022], razão pela qual a multa deve ser aumentada para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo proporcional e razoável conforme apontado concretamente.

Oportuno, ainda, constatar que a reiteração de descumprimento pelo réu BANCO SAFRA faz incidir o que dispõe o artigo 77, caput e inciso IV do CPC, no sentido de que, “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, não sendo por outro motivo, que, segundo o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. Portanto, considerando a situação posta nos autos, com reiterados descumprimentos, o valor da obrigação discutido e o porte do réu, mostra-se razoável a aplicação de tal penalidade na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do autor [ID 42071882] para DETERMINAR ao réu BANCO SAFRA que no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão promova a exclusão dos dados cadastrais do autor junto ao SERASA, SCR/REGISTRATO, e de qualquer outro de natureza restritiva, sob pena de multa diária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até o limite da obrigação financeira discutidas nestes autos, sem prejuízo da execução provisória das multas anteriores em desobediência à tutela de urgência.

DEFIRO em desfavor do réu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os fins de que entender de direito, nos termos do artigo 77, § 2º do CPC.

INDEFIRO o requerimento de bloqueio formulado pelo autor porque implica em execução provisória, sendo, ainda, desnecessária, vez que não se tem qualquer notícia de insolvência do réu que possa colocar em risco eventual execução/cobrança de valores contra este em razão do descumprimento das decisões judiciais.”

 

Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que i) a intenção do Banco Agravante nunca foi a de descumprir ordem judicial e/ou “debochar para com a Justiça do Estado do Piauí”; ii) que houve apenas, e por um período curto de tempo, a inclusão equivocada do nome do agravado no sistema, a qual foi rapidamente retificada; iii) que o valor da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representa cinco vezes o montante que normalmente é indenizado em casos de dano moral por negativação indevida; iv) que não houve qualquer dolo da parte da agravante ao inserir, por um curto espaço de tempo, o nome do agravado; v) não houve dolo por parte do Banco ou intenção em protelar o processo, aduzindo que houve apenas um erro, que foi rapidamente sanado pelo Banco. Assim, requer a imediata reforma da decisão para que haja redução imediata do valor das astreintes aplicadas pelo juízo de piso, bem como afastamento integral da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ou alternativamente, sua redução, considerando o elevado valor da causa, para o patamar não superior a 5%.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática de ID n° 12432655, foi conhecido o Agravo e determinado a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, bem como determinado o envio dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão guerreada.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento em sessão por videoconferência.

 


VOTO


 

 

 

I. DO CONHECIMENTO 

 

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo recolhido.

 

Neste sentido, conheço do recurso.

 

II. DO MÉRITO

II.1. DO VALOR DAS ASTREINTES

 

Conforme relatado, insurge-se a Agravante da majoração da multa diária para 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), diante da reiteração de descumprimento em cumprir a tutela de urgência para suspender as inscrições do nome/CPF do autor, ora Agravado, em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, devendo o réu providenciar a exclusão das restrições cadastrais ao crédito do autor.

 

Sabe-se que as astreintes, também denominada multa diária, representam uma sanção acessória, de caráter coercitivo e não reparatório, que é fixada pelo órgão jurisdicional para que o réu ou executado pague por dia de atraso no atendimento da determinação judicial.

 

A astreinte deve ser fixada em cada situação, de acordo com a lide posta sob os cuidados da prestação jurisdicional a fim de que a decisão não seja medida inócua.

 

No tocante à aplicação de multa pelo não cumprimento da tutela deferida, imprescindível consignar que é indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão.

 

Logo, a multa configura-se, pois, em uma ferramenta de auxílio à determinação judicial a fim de que réu atue nos termos da conduta imposta pelo órgão jurisdicional, realizando exatamente a prestação querida pela parte.

 

Em casos como o presente, em que mesmo com a incidência de multa diária, a parte adversa não cumpre por algum motivo a obrigação específica, há que se considerar também alguns princípios gerais de direito, em detrimento da interpretação literal da lei adjetiva.

 

 

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade encontram previsão no Livro I, Título Único, Capítulo I, do novo Código de Processo Civil, que trata das normas fundamentais do processo civil, no art. 8º, que assim dispõe:

Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

Nas palavras de Cunha e Cruz[1] a respeito das normas fundamentais inseridas na “parte geral” do novo Código de Processo Civil:

 

“O que se observa, de verdade, é que o legislador quis dar um tratamento de normas fundamentais, verdadeiros compromissos a serem assumidos pelos aplicadores do direito processual civil, pois, se o Código é um sistema, deverá ser tratado como tal.”

 

Seguindo o mesmo entendimento, Amaral enfatiza que não apenas na aplicação das astreintes, mas em todos os atos praticados pelo juiz ou qualquer outra autoridade estatal, devem ser observados os chamados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade[2].

 

Importante frisar que não há previsão legal de como o magistrado deve fixar a multa, ou seja, fica a critério do juiz fixar a astreinte na periodicidade que entender melhor, bem como no valor que entender prudente.

 

Nesta linha de entendimento, entendo que a multa diária no importe de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), mostra-se adequada, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante, para promover a exclusão dos dados cadastrais do autor, ora Agravado, junto ao SERASA, SCR/REGISTRATO, e de qualquer outro de natureza restritiva, principalmente considerando o reiterado não cumprimento da determinação do juízo a quo.

 

É certo, registre-se, que uma redução da multa estipulada ou limitada a um valor irrisório não teria o condão de compelir o Banco Réu, ora Agravante, a cumprir a decisão agravada.

 

Desse modo, considerando que já houve, pelo juízo a quo, arbitramento de multa diária por descumprimento em R$ 2.000,00 (ID n° 15321286, processo origem 0800653-46.2021.8.18.0069) e majoração para R$ 5.000,00 (ID n° 28025532, processo origem 0800653-46.2021.8.18.0069) antes da majoração para R$ 25.000,00 atacada no presente agravo de instrumento, mantenho o valor da multa diária em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia, por considerar razoável e proporcional para garantir a efetividade da decisão liminar, sem desvirtuar a finalidade do processo e proporcionar o enriquecimento ilícito da parte adversa.

 

 

II.2. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

 

Noutro giro, insurge-se também o Agravante da condenação por multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Convém ressaltar, por oportuno, que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV).

 

 A multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.

 

In casu, observa-se que mesmo diante da majoração da multa diária, primeiro arbitrada em R$ 2.000,00 (ID n° 15321286, processo origem 0800653-46.2021.8.18.0069) e depois majorada para R$ 5.000,00 (ID n° 28025532, processo origem 0800653-46.2021.8.18.0069), o Agravante não cumpriu o comando judicial de promover a exclusão dos dados cadastrais do autor, ora Agravado, junto ao SERASA, SCR/REGISTRATO, e de qualquer outro de natureza restritiva.

 

De mais a mais, não há necessidade de prévia advertência do devedor de que sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

 

O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está subordinado à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras, como no caso sob análise, posto que, mesmo diante de reiteradas decisões, o Agravante não cumpriu o comando judicial, realizando, inclusive nova inscrição em nome do autor, ora Agravado, em maio de 2023, dois anos após o deferimento da tutela de urgência.

 

Também não merece retoques o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que arbitrados com observância da proporcionalidade e razoabilidade.

 

3. DECISÃO 

 

Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento.  

 

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 

 

Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca desta decisão

 

Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Netofoi JULGADO o processo em epígrafe.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2024.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0757248-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA

Publicação

14/06/2024