Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802842-92.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESLOCAMENTO DE FIOS DE POSTE. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA. CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802842-92.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802842-92.2022.8.18.0026

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: SILVANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: JOSE RODRIGUES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESLOCAMENTO DE FIOS DE POSTE. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA. CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tanto para reduzir o quantum indenizatório como para limitar as astreintes a 20 (vinte) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Urgência, proposta por SILVANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para obrigar a Equatorial a retirar os postes, readequar os postes e a fiação lá existente, procedendo com seu deslocamento de modo a não impedir a real fruição de propriedade da autora no prazo de 60 dias úteis, fixando multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso após expirar tal prazo. Condenou a apelante, ainda, ao pagamento de danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo índice de correção monetária da tabela do TJ Piauí, com juros de mora de 1% a partir da citação, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 13491112), a apelante alega, em suma, que a sentença deve ser reformada, pois a apelada solicitou erroneamente serviço de mudança de ramal em vez de solicitação de deslocamento de rede. E que somente dessa forma teria como o serviço ser realizado a contento. Aduz ausência dos requisitos essenciais para a responsabilização civil e, consequentemente, o dever de indenizar, visto se tratar de culpa exclusiva da parte autora que não realizou a solicitação do serviço de forma correta. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada, sendo julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou no prazo legal.

Em manifestação ID. 13766343, o Ministério Público Superior informa que deixa de exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

O cerne da discussão versa sobre a existência ou não da obrigação da parte apelante em providenciar a retirada de fios de energia dos postes que transpassam por dentro da propriedade da parte apelada e que estão inviabilizando completamente a edificação de seu imóvel.

Para tanto, conforme comprovados nos autos, a parte autora/apelada, desde outubro de 2019, tenta junto à empresa apelante a retirada dos fios de eletricidade, providenciado a abertura de protocolos para a efetivação do serviço, não obtendo êxito de tal forma a ficar com sua obra paralisada por mais de 02 (dois) anos.

Assim, diante de diversas tentativas frustradas na resolução da situação, a parte autora ajuizou a presente ação, com receio de prejuízos ainda maiores serem causados em decorrência da existência de fiação em sua propriedade.

A empresa apelante pugna pela ausência de responsabilidade, tendo como principal fundamento o fato de que a autora, ao abrir uma solicitação de serviço, o fez de forma equivocada, ou seja, deveria ter solicitado abertura de deslocamento de rede em vez de serviço de mudança de ramal.

Ressalta que pela Resolução 414/2010 da ANEEL, é de responsabilidade do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido no caso de deslocamento ou remoção de poste.

Ocorre que o objeto dos autos não discute a cobrança de valores para custeio de obras e sim o mero atendimento da demanda solicitada, o que não ocorreu. Verifico que, após a abertura do primeiro protocolo, mesmo com o serviço diverso, houve visita de técnico ao local, que tomou conhecimento do que tinha de ser feito e, por mera formalidade, ou seja, em razão de abertura de serviço diverso, a reclamação foi encerrada sem resolução.

Outros protocolos foram abertos pela parte autora, sem solução, pelos mesmos motivos acima relatados, restando configurada a restrição desta ao exercício pleno ao seu direito de propriedade.

Cumpre destacar que o direito de propriedade é previsto constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXII da Carta Magna:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;



Referido direito garante ao proprietário os atributos de usar, gozar e dispor, além do direito de reaver, consoante previsão do art. 1.228 do Código Civil:

 

"Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

 

A partir desse prenúncio é que nasce o interesse do proprietário e/ou consumidor em se opor às irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade e o direito de não custear a remoção/deslocamentos de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos em sua propriedade ou que obstem o seu uso pleno.

No caso nos autos, os fios de energia do poste estão impedindo a edificação de imóvel da apelada, causando-lhe sérios prejuízos, afetando seu direito de propriedade. A remoção dos fios, no caso, não configura conveniência do promovente, ao contrário do que sustenta a apelante, mas, sim, medida necessária para que o promovente exerça em plenitude seu direito de propriedade, razão pela qual deve ser removido às custas da promovida. Trata-se, em verdade, do regular exercício do direito de propriedade e não de mero comodismo.

Repita-se: a pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência da autora, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade da demandante, por isso, impõe-se a responsabilidade à empresa apelante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao apelado, afastando-se, assim, o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

É forçoso reconhecer que cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos e obstáculos à livre fruição da propriedade de outrem, sem imposição de ônus ao consumidor.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NO CASO, INSTALAÇÃO DENTRO DO TERRENO DA AUTORA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. MUDANÇA ÀS EXPENSAS DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA MODERADA. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Alega a Autora que possui um terreno na rua Presbítero José Barbosa da Costa, nº 283, Bairro Areias II, e que, após realizar uma negociação tendente à venda do referido imóvel ao Senhor Eriveldo Vieira, tomou conhecimento de que havia um poste de energia cravado no local, de forma a perturbar e até a impedir o êxito da transação. Eis a nascente do imbróglio. 2. Realmente, as fotos acostadas à petição inicial revelam a existência de um poste que foi instalado na propriedade da Requerente, a qual ainda não possui qualquer edificação. 3. No caso específico dos autos, a instalação do poste de energia elétrica em local inapropriado compromete o legítimo exercício do direito de propriedade. 4. Logo, o remanejamento da rede elétrica, sem ônus para a Parte Requerente é medida que se impõe, devendo os custos serem arcados pela concessionária prestadora do serviço, de forma que não implique qualquer restrição ao direito de propriedade. 5. Desta forma, tal como já aferido pelo Julgador Primevo, cabe à Demandada arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica, não sendo caso de aplicação do art. 102 da Resolução ANEEL nº 414. 6. Incontáveis precedentes do STJ, dentre outros, repare: 10. A Corte entendeu que o ônus das despesas decorrentes pela remoção/recolocação dos postes caberia à concessionária ora agravante, uma vez que"A Lei n. 8.987/95, observando o princípio federativo e regulamentando o novo regime de concessões, não reeditou a regra que concedia isenção às concessionárias pelo uso de faixas de domínio público. (...) tem-se que as obras para a remoção de postes terão de ser por elas custeadas.". Argumento que não foi atacado pela ora recorrente, o que por si só atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (STJ, AgRg no REsp 1424270/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 7. Outro, do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL; BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E CABOS DE TELECOMUNICAÇÕES, P. EX.). COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da exigência de valores pela utilização de faixas de domínio das rodovias sob administração do DER para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços públicos essenciais prestados pela recorrente. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1246070/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2012). 8. Finalmente, no que toca ao prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da remoção do poste e a multa diária arbitrária diante de possível recalcitrância, ficam mantidos, pois que atendem ao quesito da razoabilidade e ambos preservam a credibilidade do Poder Judiciário. 9. No ponto, o STJ: III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto"a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, emrelação ao da obrigação principal. A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias"IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (STJ, AgInt no REsp 1785548/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em09/09/2019, DJe 11/09/2019) 10. DESPROVIMENTO DO APELO, de modo a preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível. (TJCE - APL: 0042542-19.2017.8.06.0091. Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 25/09/2019) (Grifou- se).


Esclareça-se, ainda, que, in casu, a espécie se distancia da previsão disciplinada pelo artigo 44 da Resolução ANEEL 414/2010, que assim determina:

 

“Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos:

(...)

VII - deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102;”

 

A citada norma disciplina hipótese em que o deslocamento/remoção de poste decorre de um desejo (opção) do consumidor. É, pois, espécie completamente distinta da dos autos, em que se verificou a impossibilidade de início de edificação de imóvel e exercício do seu direito de propriedade.

Quanto a tese de redução do valor atribuído a dano moral, o valor arbitrado sob esse título  deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a concessionária de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante destas ponderações, reduzo a condenação da verba indenizatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nessa perspectiva, tratando-se de determinação dirigida à concessionária de energia elétrica, empresa de grande porte, a pena cominatória fixada à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, em caso de descumprimento da medida judicial, mostra-se justa e adequada, mas a limitando a 20 (vinte) dias-multa, de tal sorte a também não promover o enriquecimento sem causa da parte autora.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tanto para reduzir o quantum indenizatório como para limitar as astreintes a 20 (vinte) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença do magistrado de origem.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802842-92.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SILVANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE

Publicação

29/02/2024