TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-03.2019.8.18.0052
APELANTE: SEVERINO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme assentado na sentença recorrida, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual, decidiu-se pela inexistência do vínculo contratual entre as partes. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. Adequada a fixação de indenização por danos morais, a qual deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atentando-se ao valor que reiteradamente é imposto por esta Corte. 4. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco recorrido, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINO RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida (ID 12406915), o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; e condenar o Banco à repetição do indébito, em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.
Insatisfeito, o autor/recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 12406916), pleiteando a reforma da sentença, em parte, apenas para majorar a indenização em valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais).
O Banco recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 12406923), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Apelação foi somente no efeito devolutivo, com base nos arts. 1.012, § 1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12543852).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Tratando-se o caso dos autos de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.
Assim, deve a instituição financeira demonstrar a existência do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, com a comprovação da respectiva transferência do crédito.
Apesar disso, conforme assentado na sentença recorrida, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual, decidiu-se pela inexistência do vínculo contratual entre as partes, com a restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Percebe-se a acertada aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça Piauiense, a qual estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”.
Diante do reconhecimento, pelo juízo originário, da ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário do apelante, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do Banco apelado, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, como bem determinou o juízo a quo, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato reputado nulo.
Ademais, o desgaste emocional do aposentado não pode ser considerado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, vez que a subtração de parte do benefício previdenciário, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Em relação ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício previdenciário com base em contrato nulo, porque a partir daí começaram a surtir os efeitos negativos na vida da autora.
Dessa forma, assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, que deverão, no entanto, ser majorados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujos juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso.
Em acréscimo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco recorrido, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença do juízo a quo, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco recorrido, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa; ficando mantidos os demais termos da decisão.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 15 de março de 2024.
DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0800722-03.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEVERINO RODRIGUES DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2024