TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812104-15.2022.8.18.0140
APELANTE: G & G IMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO LEAL DE CARVALHO
APELADO: DELSON BENIGNO DOS SANTOS, MARCIA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não pode o exequente, na qualidade de administradora de imóvel, demandar, em nome próprio, ação de execução para cobrar créditos decorrentes da relação locatícia.
2. Na litigância temerária de má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa. a compensar.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812104-15.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: G & G IMOVEIS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A
APELADO: DELSON BENIGNO DOS SANTOS, MARCIA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se Apelação intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada extinta a ação de execução versada nestes autos, proposta por G & G Imóveis Ltda., ora apelante, contra Delson Benigno dos Santos e Márcia Cristina Fernandes da Silva , ora apelados.
Em sentença (id. 12574185), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a ação, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelos apelados. Condenou a apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios em 10 (dez) por cento do valor atualizado da causa.
Em suas razões, id. 12574201, a apelante sustenta, em suma, que o magistrado da causa, ao decidir pela extinção da ação, a relação jurídica existe, pois o pagamento dos aluguéis e acessórios foram feitos à empresa proprietária do imóvel, surgindo, assim, o direito da imobiliária de receber o que foi despendido, ou seja, todos os requisitos se fazem presentes.
Aduz que a jurisprudência utilizada como fundamento trata-se de uma execução do contrato de locação, onde a legitimidade é questionada pelo fato da imobiliária ser apenas administradora do imóvel, com procuração para atuar como representante do proprietário do bem, diferentemente do caso dos autos, onde realiza o pagamento de todos os débitos do locatário, sub-rogando no direito de cobrar o débito por ela adimplido. Acrescenta que em nenhum momento o acórdão fez menção de que a imobiliária realizou o pagamento dos débitos do locatário, divergindo totalmente do caso em exame, onde o débito gerado pelo inquilino foi pago pela imobiliária e os créditos repassados a proprietária, não restando dúvidas a respeito da sub-rogação.
Pede, portanto, ao final, para que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, considerando-lhe parte legítima para figurar no polo ativo da ação.
Em contrarrazões recursais (id. 12574206), os apelados dizem que a parte apelante é mesmo parte ilegítima para propor a cobrança, já que foi declarada na ação nº 0802419-49.2021.8.18.0162, pois não restara comprovado o pagamento ao proprietário do imóvel as despesas que ora executa. Requer, portanto, a manutenção da sentença vergastada, com a condenação da apelante em litigância de má-fé.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a apelante é administradora do imóvel locado pela empresa P.A.F.F. Administradora de Imóveis Ltda. (contrato id. nº 12574098) e, nessa condição, promoveu a execução, a fim de receber os valores não pagos pelos apelados.
A execução foi extinta, sem resolução de mérito. Contudo, o recurso não deve prosperar.
Embora tenha restado comprovado que a empresa apelante G & G Imóveis Ltda é, de fato, a administradora da locação, conforme se verifica do contrato celebrado com a locadora do imóvel, é certo que a apelante não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear o recebimento dos aluguéis e encargos da locação.
Com efeito, somente a locadora do imóvel, a empresa P.A.F.F. Administradora de Imóveis Ltda. poderia promover a execução, ainda que representada pela administradora.
Isso porque a administradora possuir legitimidade ativa somente quando se sub-roga no crédito da locadora, situação em que, de fato, age em nome próprio. Contudo, na presente hipótese, isso não ocorreu, tendo em vista que a apelante não efetuou o pagamento dos alugueis e encargos não pagos, não havendo, portanto, sub-rogação. No sentido dessa assertiva, aliás, os seguintes julgados:
“LOCAÇÃO Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios Decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa Autora que, na condição de administradora do imóvel locado, não tem legitimidade para, no próprio nome, demandar o despejo e o recebimento dos aluguéis e encargos Legitimidade do administrador ou mandatário reconhecida apenas quando ele se sub-roga no crédito da administrada ou mandante, quando então age por direito próprio, o que não ocorre no presente caso Ilegitimidade ativa reconhecida Precedentes da Câmara Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2129464-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2a Vara; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023)
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"Ação de despejo e cobrança de aluguéis em atraso. Sentença de procedência. Ausência de fundamentação inocorrente. Interesse de agir configurado. Legitimidade ativa da administradora de imóveis no caso. Poderes de representação que de fato não se confundem com substituição processual. Caracterizada, contudo, a sub-rogação na hipótese. Contrato celebrado no sistema de" aluguel garantido ". Comprovação do pagamento aos locadores dos valores inadimplidos pelos réus. Parte legítima para a cobrança dos valores. Penhora de bem de família de propriedade do fiador de contrato de locação. Possibilidade. Hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao exequente. Inteligência do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. Entendimento do STF. Súmula 549 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1006968-44.2020.8.26.0320; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022)
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"APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente que, na qualidade de administradora dos imóveis das locadoras, não possui legitimidade para demandar, em nome próprio, feito executivo para cobrança de créditos decorrentes da relação locatícia. Hipótese de mera representação, e não de legitimação extraordinária. Precedentes deste E. TJSP Ilegitimidade ativa reconhecida EMBARGOS PROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002089-43.2019.8.26.0606; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022)
Quanto ao pedido de litigância de má-fé não se aplica, na medida em que a parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, assegurado na Constituição o direito de ação, sem abusividade. Na litigância temerária de má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pela manutenção, in totum, da sentença vergastada neste recurso. Majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 15/03/2024
0812104-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorG & G IMOVEIS LTDA
RéuDELSON BENIGNO DOS SANTOS
Publicação17/03/2024